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Suposição de legítima defesa não isenta agressor

STJ - 27 de março de 2007 - 21:00

A legítima defesa putativa – ou seja, quando uma pessoa agride outra baseada tão-somente na suposição errônea de que seria atacado – não livra o autor da agressão de ser processado em ação civil e obrigado a reparar o dano. O entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o voto do ministro Ari Pargendler, que defende a indenização por negligência em respeito ao artigo 159 do Código Civil.

A questão foi levantada em ação de indenização movida por um cidadão contra um desembargador do Tribunal de Justiça carioca que o agrediu com um soco na boca, no interior da 9ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro. Os envolvidos registravam ocorrência sobre colisão de veículos envolvendo a filha do desembargador e o agredido, motorista de ônibus.

Ao analisar o caso, a juíza, no primeiro grau, entendeu que “o réu não agiu e sim reagiu ao que imaginou fosse um ato de agressão física iminente, uma vez que o autor e o inspetor da empresa levantaram-se quando indagou quem era o motorista do coletivo”, fundamentou a magistrada na sentença que exonerou o desembargador da culpa por legítima defesa putativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento da juíza e não aceitou o pedido de indenização por dano moral.

Contrariando o entendimento da Justiça carioca, a Terceira Turma do STJ deu razão ao agredido e condenou o desembargador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Para o relator, a atitude do desembargador não pode ser considerada como autêntica legítima defesa.

Em seu voto, o ministro Ari Pargendler destaca que o acórdão do TJRJ é contraditório por se basear em depoimentos colhidos unilateralmente, “cujo resultado de arquivamento ostenta as galas do previsível e da falta de originalidade, concluindo pela legítima defesa putativa, mas negando o direito à indenização”, comenta.

A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade, ou seja, quem age em legítima defesa não comete crime.



Autor(a):Ana Gleice Queiroz

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