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Geral

Suicídio não impede pagamento de seguro

TJGO - 27 de setembro de 2007 - 06:26

O juiz Jairo Ferreira Júnior, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Santa Helena de Goiás, determinou à HSBC Seguros o pagamento de seguro a Elci Carvalho Vieira de Matos, contratado em duas apólices por José Augusto Vieira Matos. A decisão foi proferida em julgamento de embargos do devedor, que requereu o sobrestamento da ação até conclusão de inquérito policial que apura a possibilidade de a morte do segurado ter ocorrido por suicídio.

De acordo com o magistrado, o sobrestamento da execução enquanto é aguardada a conclusão do inquérito, provocaria solução de continuidade, "pretensão essa que escapa à razoabilidade jurídica." Segundo Jairo Ferreira Júnior, mesmo tendo ocorrido suicídio, se não há prova de que houve premeditação anterior à assinatura do contrato, "qualifica-se a morte por acidental e assim o seguro deve ser pago". Explicou que a cláusula que prevê o não-pagamento em caso de suicídio está contida em contrato de adesão, instrumento que coloca em desigualdade de condições as duas partes, pois a mais poderosa, geralmente a que oferece o serviço, impõe ao contratante a submissão à sua vontade.

Pelo contrato de seguro, de acordo com Jairo Ferreira Júnior, o segurado se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. "Absurda a pretensão da embargante em sobrestar a execução, no aguardo da conclusão do inquérito, para, então, se saber das circunstâncias da morte, se homicídio, ou suicídio. Não se viu até então cláusula mais abusiva que esta, e, pergunto, se não se apurarem as causas que levaram à morte o segurado, a beneficiária ficará a ver navios? ", questionou. O magistrado condenou também a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 15 mil.

O HSBC Seguros ingressou com embargos do devedor alegando que nas duas apólices de seguro contratadas por José Augusto Vieira Matos, que têm como beneficiário único Elci Carvalho Vieira de Matos, a previsão é para cobertura por morte acidental. A empresa pediu o sobrestamento da ação de execução até a conclusão do inquérito policial que apura se a morte ocorreu por suicídio, o que a desobrigaria ao pagamento. Elci de Matos argumentou que a cláusula que prevê o não-pagamento é abusiva e os embargos não procedem. (João Carlos de Faria)

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