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Geral

STJ: União pode descontar dias parados com greve

Viriato Gaspar/STJ - 03 de junho de 2004 - 14:57

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, atendeu pedido da União e suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), que garantia ao Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná (Sinpef-PR) o direito de seus associados não terem os salários descontados em função dos dias parados na recente greve da categoria.

Atendendo pedido formulado pelo Sindicato, o TRF da 4ª Região decidiu que, sendo a greve um direito do trabalhador, seja ele servidor público ou não, não seria possível a supressão dos vencimentos dos policiais federais, tendo em vista a natureza alimentar dos salários, pelo que concedeu liminar para que não fossem efetuados os descontos.

Inconformada, a União pediu ao STJ a suspensão da liminar, argumentando que contraria frontalmente todo o ordenamento jurídico, causando grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pois os serviços prestados pela Polícia Federal são evidentemente de natureza essencial. Alegou, ainda, a União a ilegalidade de ser obrigada a pagar pela contraprestação de serviços que não foram prestados em razão da paralisação dos policiais.

Ao atender o pedido da União, o ministro Edson Vidigal argumentou que, sem entrar no mérito do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato, ainda a ser decidido pelo TRF da 4ª Região, entendia bem caracterizada a alegada ameaça dos danos à ordem, à economia e à segurança públicas. Para o presidente do STJ, é pacífico o entendimento no Tribunal de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, via de regra, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço.

Para o ministro Edson Vidigal, entender de modo diverso implicaria, exatamente, reconhecimento da legalidade da própria greve, com exame de mérito estranho ao âmbito do pedido de suspensão. Assim, entendendo presentes os pressupostos justificadores do atendimento do pedido, suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo TRF da 4ª Região até o julgamento final do mandado de segurança do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná.

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