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Geral

STJ - Roubar R$ 75 de idoso não é insignificante

STJ - 23 de março de 2007 - 08:45

Para aplicar o princípio da insignificância é preciso conjugar as circunstancias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisões de primeiro e segundo graus que absolveram um homem que tentou roubar R$ 75,00 de uma vítima de 68 anos.

Segundo denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o denunciado colocou a mão no bolso da calça da vitima, retirou o dinheiro e saiu correndo. Foi perseguido e contido por populares. O Juízo da Comarca de Caxias do Sul absolveu o acusado, preso em flagrante, por considerar que o fato não constituía infração penal. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça gaúcho manteve a sentença, aplicando o princípio da insignificância. Considerou que a ação penal não deveria prosseguir em razão da falta de valor da conduta e do resultado e o ínfimo valor da quantia que o acusado tentou subtrair.

O Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ alegando que os antecedentes do réu impediam a aplicação do referido princípio. Sustentou ainda que a conduta dele seria penalmente relevante.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que a jurisprudência da Quinta Turma está firmada no sentido de que os antecedentes do réu não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Por outro lado, considerou a conduta do acusado relevante na esfera penal, o que afasta a aplicação do princípio citado.

A ministra Laurita Vaz levou em consideração que o crime foi cometido em via pública, à luz do dia, contra uma vítima analfabeta, com 68 anos de idade. Avaliou ainda que a quantia que acusado tentou roubar, R$ 75,00, correspondia a 40% do salário mínimo vigente na época. A relatora também ressaltou que a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal caracteriza crime de roubo arrancar da vítima objetos presos ao corpo, mesmo que não haja lesão corporal.

Assim, seguindo a voto da relatora, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, cassar a sentença que absolveu o acusado e o acórdão recorrido. Os autos retornam para o juízo de primeiro grau, que deve proferir nova sentença.


Autor(a):Andrea Vieira

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