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STJ revoga prisão de acusadas de participar de seqüestro

STJ - 16 de novembro de 2006 - 19:07

A prisão de acusados de crime deve ser fundada em fatos concretos indicadores da sua real necessidade. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus para revogar a prisão preventiva de Roberta Carneiro do Amaral e Sandra Zopi da Silva. Elas são acusadas de suposta participação no seqüestro da mãe do jogador de futebol Robinho, em 2004. As duas estavam presas há mais de um ano e sete meses. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Roberta Amaral e Sandra Silva tiveram suas prisões decretadas durante o inquérito policial que investigou o seqüestro da mãe de Robinho. Após o inquérito, o Ministério Público denunciou as duas pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 159, parágrafo 1º, e 288, ambos do Código Penal.

De acordo com o decreto prisional contra as acusadas, “faz-se necessária a custódia cautelar dos acusados para garantia da ordem pública não somente pela comoção nacional, já que a vítima é mãe do jogador de futebol, mas também para mostrar o braço firme do Estado, visto que após o cometimento deste delito muitos outros com a mesma espécie de vítima, por inspiração, foram cometidos”.

A defesa das acusadas entrou com pedido de revogação da prisão preventiva, negado pelo Juízo de primeiro grau. Novo pedido de liberdade também foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu necessária a segregação em virtude da gravidade das acusações a elas atribuídas.

Diante das decisões negativas, os advogados das acusadas impetraram habeas-corpus no STJ reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva. Para a defesa, o decreto de prisão é ilegal “na medida em que não encontra respaldo nos fatos do processo”.

Os advogados afirmaram ausência de motivação válida do decreto prisional e da decisão do TJ-SP, que confirmou a prisão preventiva. Para os defensores, a gravidade dos crimes atribuídos às acusadas, sua natureza hedionda, presunções e generalidades, como “nada prende as pacientes (acusadas) ao distrito da culpa”, bem como “as testemunhas já se encontram temerosas”, não servem para embasar a prisão.

Os defensores também alegaram não haver indícios de autoria de Roberta Amaral e de Sandra Silva, pois elas não teriam participado do seqüestro da vítima, não serviram de “vigias” da mãe de Robinho, tampouco negociaram com a família o pagamento de resgate.

A defesa ressaltou que as acusadas possuem condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade, como família constituída e residência fixa. Os advogados afirmaram, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, pois elas estão encarceradas há mais de um ano e sete meses.

Fatos concretos

O ministro Gilson Dipp, relator do processo, concedeu o habeas-corpus para revogar a prisão preventiva e determinou a expedição de alvará de soltura em favor das acusadas, “se por outro motivo não estiverem presas, sem prejuízo de que seja decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta”.

Para o relator, “não se verifica fundamentação concreta a embasar a custódia das pacientes (Roberta Amaral e Sandra Silva)”, pois “a custódia deve ser fundada em fatos concretos indicadores da sua real necessidade, atendendo aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante”, o que não teria ocorrido no caso em questão.

Em seu voto, o ministro Dipp destacou que “o simples fato de se tratar de crime hediondo, por si só, não basta para que seja determinada a segregação, pois, igualmente, exige-se convincente fundamentação, conforme tem decidido esta Corte”.

Por outro lado, ressaltou o ministro, “a motivação relativa ao fato de que as testemunhas estariam temerosas, assustadas, mudando, inclusive, de residência, não traz, da mesma forma, vínculo com situação fática hábil a configurar os requisitos da custódia preventiva. Realmente. Essa motivação encontra-se ligada, tão-somente, à própria prática, em tese, criminosa, o que não é suficiente para a imposição da medida constritiva”.

O ministro relator também destacou vários julgados do STJ com o mesmo entendimento de sua decisão, no sentido de que “a magnitude da lesão é elemento do tipo penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva. O clamor social, na maioria das vezes a envolver visão apaixonada, não serve ao respaldo da custódia precária e efêmera, o mesmo devendo ser dito quanto ao prestígio do Judiciário, a quem incumbe, independentemente de fatores atécnicos, da capa do processo, da repercussão do crime, guardar a mais absoluta eqüidistância, decidindo à luz da ordem jurídica”.

Seqüestro

Marina Souza, mãe do jogador Robinho, foi seqüestrada no dia 6 de novembro de 2004, quando participava de um churrasco na casa de parentes na Vila São Jorge, em Praia Grande, litoral de São Paulo. Ela foi libertada no dia 17 de dezembro de 2004, 41 dias após a ação criminosa.


Autor(a): Elaine Rocha

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