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STJ: revista pessoal em advogado não é ilegal

Regina Célia Amaral/STJ - 12 de fevereiro de 2004 - 14:11

Não há qualquer violação à prerrogativa dos advogados de ingressarem livremente nas repartições judiciais em razão da adoção de medidas que visem à segurança dos usuários do sistema judiciário e os demais operadores do direito. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem o procedimento de revista previsto em norma do Conselho Superior da Magistratura, não possui caráter discriminatório, uma vez que é dirigido a todas as pessoas que ingressem nas unidades do Poder Judiciário.

Um advogado paulista impetrou habeas-corpus no STJ buscando ser dispensado de ser submetido à revista para ingresso nos fóruns de São Paulo. Sustenta ser inconstitucional o Provimento 811 do Conselho Superior da Magistratura, que prevê medidas objetivando a segurança das pessoas que se encontrem no interior das unidades do Judiciário local. Segundo ele, está implícita na Constituição Federal brasileira e evidente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a liberdade do advogado de ingressar livremente, sem revistas pessoas, em quaisquer repartições públicas. Dessa forma, o ato cria tratamento discriminatório, na medida em que dispensa da revista os servidores da justiça, os magistrados e membros do Ministério Público.

Em informações prestadas ao STJ, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o provimento 811 nada tem de inconstitucional, pois traduz legítimo poder de polícia com vistas a garantir a segurança de todos os que freqüentam as unidades do Judiciário. Além disso, sustenta, as prerrogativas da classe não foram ofendidas, pois se detectados metais, os advogados serão convidados a exibi-los ou retirá-los, o que evita qualquer atitude invasiva por parte dos agentes de segurança. Afirma, ainda, que não há distinção entre advogados e demais usuários da justiça e operadores do direito.

O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido. Para ele, a prerrogativa de que os advogados dispõem para ingressarem livremente nas repartições não sofre qualquer violação pela adoção de medidas que visem á segurança dos usuários do sistema judiciário e dos demais operadores do direito. Além disso, o procedimento de revista mostra-se legal e constitucional uma vez que não revela qualquer conteúdo discriminatório, na medida em que é dirigido a todas as pessoas. A decisão vai ao encontro do entendimento firmado pela Segunda Turma em outro habeas-corpus, cujo relator foi o ministro Franciulli Netto.

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