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STJ: reincidente não pode ter pena menor do que primário

Rosângela Maria / STJ - 22 de março de 2004 - 15:25

Na aplicação da pena, criminoso reincidente não pode receber uma apenação menor do que o indivíduo que comete crime pela primeira vez. A observação foi feita pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manter a condenação de Everton Paulo Rangel Stohr a 16 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de roubo com emprego de arma.

Em julho de 2001, junto com outras duas pessoas, ameaçou a dona de um veículo com arma de fogo no momento em que ela se preparava para dar a partida. Mesmo não tendo esboçado nenhuma reação, o acusado deu um tiro que acertou o nariz e saiu pela bochecha da vítima. O juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre condenou o réu à pena de 16 anos de reclusão em regime integralmente fechado, como incurso no artigo 157, § 3º, última parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, reduzindo a pena para nove anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público protestou. "Ao prover o recurso interposto pelo réu, o TJRS afastou a reincidência por ocasião do cálculo da pena porque considera o artigo 61, inciso I, do Código Penal (agravante de reincidência) eivado do vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, a Colenda Quinta Turma negou vigência ao referido artigo", afirmou, e os embargos de declaração foram, no entanto, rejeitados.

No recurso para o STJ, o MP insistiu em que não há como equiparar pessoas que possuem condenações transitadas em julgado (sem mais possibilidade de recursos) às pessoas que nunca delinqüiriam. "Essa inovadora e respeitável tese não merece guarida, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e da individualização", observou. "Caso contrário, estar-se-á igualando réus com situações pessoais desiguais e privilegiando o reincidente", acrescentou.

Além de violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal, o MP afirmou que a decisão infringiu também o artigo 61, inciso I, do Código Penal. "Prevalecendo a posição do acórdão ora recorrido, estaremos, de fato, banindo o instituto da reincidência no Direito Penal brasileiro, eis que seus efeitos, seguindo a lógica aplicada ao presente caso, não mais poderiam incidir em todas as circunstâncias previstas na lei penal", argumentou.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, concordou com a tese, dando provimento ao recurso do MP para manter a sentença. "Respeitável a construção doutrinária na defesa de quaisquer teses que exaltem ou critiquem o sistema legal em vigor", observou a relatora. "Contudo, durante a sua vigência, afigura-se imprescindível que seja efetivamente respeitado e aplicado", ressalvou. "Consoante se depreende da redação do dispositivo em questão, o legislador endereçou um comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei, qual seja: no momento da dosimetria da pena, estando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada", concluiu Laurita Vaz.

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