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STJ reconhece legalidade da Telesena

STJ - 18 de dezembro de 2007 - 19:56

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da Telesena. Os ministros, acompanhando o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, anularam decisão da Justiça Federal da 3ª Região concluindo que o autor de ação popular não tem legitimidade para propor ação visando à anulação de contratos entre pessoa jurídica e outras entidades, nem para pleitear defesa de outros consumidores, sequer para reivindicar valores obtidos com a venda dos títulos de capitalização.

A discussão judicial começou com uma ação popular ajuizada por José Carlos Tonin contra a União, Ministério dos Transportes e Comunicações, Superintendência dos Seguros Privados (Susep), Diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Liderança e Capitalização, Carlos Plínio da Costa Casado, José Carlos Rocha Lima e José Roberto Froes Cruz. Segundo o autor, durante a presidência do Carlos Casado na Susep, ele teria autorizado a empresa Liderança e Capitalização a emitir e colocar à venda no mercado consumidor títulos de capitalização denominados "Telesena", sem que fossem observadas regras inerentes ao instituto da capitalização.

No STJ, havia recursos interpostos por Carlos Plínio de Castro Casado, pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Ministério Público Federal – todos rejeitados – e também pela Liderança Capitalização, ao qual o relator deu provimento.

Para o ministro Luiz Fux, a Susep autorizou a empresa por meio de processo administrativo, obedecendo a requisitos legais. Se essa autorização desvirtua o ato de liberação, o caso é de cassação da autorização do poder público, não sendo cabível ação popular para esse fim. Esse tipo de ato administrativo, cuja base é normativa, é vinculado e apenas pode ser revogado nos casos legais e obedecendo ao devido processo legal, “impondo as indenizações cabíveis em face da outorga ordinária pelo Poder Público”, afirma.

A Turma rejeitou o argumento de haver desvio de finalidade da capitalização. Esta – explica o ministro Fux – “é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil”, como afirmado pela decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF), o qual “deu à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura”.
Para o relator, “a essência do sistema de capitalização indica que, ao permitir a comercialização dos planos de capitalização, sem estabelecer um ‘valor mínimo de investimento’”, o legislador pretendeu assegurar o acesso de todos “a esse significativo sistema de poupança”.

Quanto à legalidade do contrato entre os Correios e a Liderança Capitalização, o ministro Luiz Fux destacou que ela ficou atestada pelo acórdão do TRF não podendo ser verificada pelo STJ, o qual é impedido de apreciar cláusulas contratuais em razão da súmula 5.


A ação popular

Segundo o autor da ação, a propaganda veiculada em relação ao título omitiria o fato de se tratar de capitalização de um título que poderia ser resgatado ao final do prazo de carência de um ano. A publicidade estaria centrada nos sorteios dos quais os aderentes ao plano participam, o que desvirtuaria a natureza do instituto da capitalização. Tonin destaca que a concessão, da maneira como fora dada pela autarquia federal, feriria o princípio da moralidade administrativa e os direitos básicos do consumidor. Em sua ação, pediu a concessão de medida liminar para a suspensão da comercialização dos referidos títulos.

Entre os argumentos do autor, está o de que o contrato de comercialização dos títulos de capitalização firmado entre a Liderança Capitalização S.A. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) desvia a autarquia de sua finalidade, atrapalhando a prestação do serviço público que lhe é inerente, dificultando o atendimento aos consumidores que pretendem postar correspondência, uma vez que passaram a ter de disputar o atendimento dos servidores públicos com os milhares de consumidores dos ditos títulos de capitalização. Além disso, a seu ver, o valor da contraprestação paga pela Liderança Capitalização S.A. pelos serviços prestados pelos Correios seria ínfima e lesiva aos interesses públicos.

Pediu que fosse declarada nula a autorização dada pela Susep para a venda dos títulos de capitalização e do contrato de comercialização dos referidos títulos pelos estabelecimentos dos Correios, bem como a condenação da Liderança Capitalização S.A. ao pagamento dos prejuízos financeiros causados ao patrimônio daquela autarquia em virtude da contratação em valores considerados lesivos.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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