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STJ: quebra de sigilo pelo Banco Central é inviável

Agência Brasil - 17 de novembro de 2004 - 13:14

Não se deve confundir o poder de fiscalização atribuído ao Banco Central com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão de não autorizar o BC a quebrar o sigilo bancário do ex-dirigente da instituição José Longo de Araújo.

O Banco Central opôs embargos de declaração contra decisão da Segunda Turma, segundo a qual "os poderes do BC, como órgão de fiscalização do sistema bancário, estão limitados às informações acerca de operações, de ativo, de passivo e de quaisquer outros dados que possam auxiliar no exercício de suas atribuições, oriundas das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que atuem como instituição financeira".

Para o relator, ministro Castro Meira, não há que se confundir a prestação de informações com quebra de sigilo bancário, vedada pela Constituição Federal e só permitida mediante autorização judicial. "Se a legislação, tanto constitucional quanto infraconstitucional, não distingue o cidadão comum do dirigente de instituição financeira, não pode o Judiciário fazer a pretendida distinção".

O ministro Paulo Medina, relator originário do processo, ao julgar o recurso do BC, entendeu que a quebra de sigilo bancário somente poderia ocorrer mediante autorização judicial. Inconformado, o Banco Central recorreu da decisão, e o atual relator, ministro Castro Meira, entendeu que a legislação em vigor, à época em que foi movida a ação contra José Longo (15/05/1991), não permitia o procedimento ao banco. Apenas em 2001 os poderes do BC foram ampliados pela Lei Complementar 105/2001.

Com informações do STJ.

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