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STJ: Prefeito afastado consegue retorno à função

STJ - 12 de fevereiro de 2008 - 18:25

O prefeito municipal de Itabela (BA) Paulo Ernesto Pessanha da Silva conseguiu suspender a decisão que o afastou do cargo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo município de Itabela, o qual alegou lesão à ordem administrativa.

Paulo Ernesto foi afastado do cargo devido à decisão liminar proferida pelo juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis (BA). O prefeito municipal está sendo acusado de improbidade administrativa em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

Inconformado, Paulo Ernesto requereu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu o pedido. O município, então, formulou novo pedido ao STJ sustentando que “não há previsão de antecipação de tutela para suspensão dos direitos políticos, de modo que o afastamento do prefeito municipal do cargo em que se encontra investido representa uma inadmissível afronta aos princípios constitucionais democráticos”.

Ao decidir, vice-presidente do STJ, ministro Peçanha Martins, quando no exercício da Presidência, destacou o artigo 20 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, o qual afirma que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só poderão ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. “Assim sendo, não vejo, ‘data venia’, como se possa admitir a suspensão, ainda que momentânea, por mero afastamento de cargo com investidura por mandato conferido pelo povo, em pleito livre ratificado pelo Poder Judiciário, dos direitos políticos do mandatário popular”, afirmou.

O ministro destacou, ainda, que a suspensão, por qualquer tempo ou forma, dos direitos políticos do mandatário político importa em contrariedade à vontade do eleitor, mormente quando majoritária a eleição. “Por isso mesmo e para evitar a invasão de competência entre os poderes da República, submete-se o mandato político ao julgamento do próprio povo, pelos seus órgãos representativos – Senado, Câmaras Federal e Estadual e de Vereadores, e à sentença condenatória, como previsto no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 20 da Lei n. 8.429/92”, assinalou.



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