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STJ nega recurso contra candidatos de concurso

Elaine Rocha/STJ - 09 de fevereiro de 2004 - 08:24

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do Estado do Pará contra decisão que manteve liminares em favor de candidatos do Concurso Público C-69 para o cargo de investigador de Polícia Civil naquele Estado. As liminares autorizaram a participação dos candidatos nas etapas seguintes do concurso com possibilidade de nomeação e posse para os aprovados.

A discussão judicial teve início quando 14 candidatos do concurso para investigador da Polícia Civil do Pará, reprovados na prova objetiva do concurso, solicitaram a anulação de questões do certame. O pedido foi negado administrativamente.

Por esse motivo, os candidatos entraram com mandados de segurança pedindo autorização para participarem das outras etapas do concurso com a prova de capacitação física, prova oral e investigação criminal e social, além do curso de formação da Academia de Polícia.

O pedido foi concedido em liminares. Com isso, os candidatos solicitaram junto à Justiça o direito de serem nomeados e empossados nos cargos em questão. O novo pedido também foi acolhido com a concessão de liminares.

Tentando revogar as liminares, o Estado do Pará interpôs um pedido de suspensão de segurança. Segundo a defesa do Estado, como as decisões ainda não teriam transitado em julgado (quando não cabe mais recurso), a situação dos candidatos estaria indefinida. Para a defesa, as liminares somente estariam autorizando a participação dos concorrentes no concurso, não suas nomeações.

O pedido de suspensão de segurança foi analisado e negado pelo presidente do STJ, ministro Nilson Naves. Segundo o presidente, o Estado não apresentou motivos para a medida extrema (revogação das liminares). "Não vislumbro que a nomeação e posse de 14 servidores aprovados em concurso público possam causar lesão às finanças estaduais, mesmo porque, em contrapartida ao acréscimo de despesa, corresponderá a efetiva prestação de serviço".

Diante de mais uma decisão desfavorável, o Estado do Paraná recorreu novamente ao STJ, desta vez com um agravo (tipo de recurso). A defesa do Estado alegou que, ao decidir a suspensão de segurança, o ministro teria analisado apenas a afirmação de risco de lesão ao erário, deixando de avaliar as alegações de grave lesão à ordem, economia e segurança públicas.

Para o Estado do Pará, a lesão ao erário está patente, pois os candidatos possuem apenas um vínculo precário com a Administração pública, pois suas nomeações ocorreram apenas por força de liminares, que ainda não têm méritos julgados pelo Judiciário.

A defesa estatal afirmou ainda que os candidatos teriam larga vantagem sobre o Estado, "quando, a rigor, uma relação que deveria ser de equilíbrio, está-se antecipando mais o interesse do particular (que não tem nada a perder, pois está recebendo treinamento, salários, etc...) em detrimento dos interesses da Administração".

O ministro Nilson Naves rejeitou o recurso mantendo sua decisão anterior. O voto do presidente foi acompanhado pelos demais membros da Corte Especial. Para o ministro, no caso, estão ausentes os requisitos para a suspensão das liminares, "uma vez que já houve por parte do estado um dispêndio de recursos para a realização de curso de formação destinado aos novos servidores, incluindo os impetrantes (candidatos), o que por si só afastou o risco de lesão ao erário estadual". Além disso, segundo Naves, "em contrapartida à despesa com o novo servidor, corresponde a efetiva prestação do serviço".

Nilson Naves também concluiu pela falta de demonstração da lesão à ordem pública, pois "fora a primeira fase do concurso, constante da prova objetiva, os impetrantes foram aprovados nas demais fases, a ponto de participarem do curso de formação da Polícia Civil e fazerem jus à nomeação e posse".

A possível lesão à segurança pública também não ficou comprovada, segundo o presidente. "A Administração Estadual não se viu impedida de exercer suas funções institucionais, a nomeação e posse de eventuais candidatos ‘sub judice’ (aguardando decisão judicial) não tem o condão de onerar a administração, mas pelo contrário, tem como função precípua restabelecer a segurança pública com a presença de membros da polícia nas ruas".

O presidente Nilson Naves ressaltou ainda que "a decisão impugnada na suspensão (liminares concedidas aos candidatos) não determinou a imediata nomeação dos impetrantes, mas tão-somente para que fosse respeitada nas nomeações a ordem final de classificação do concurso, ficando ao estado facultada a possibilidade de chamar tantos candidatos quanto forem necessários à conveniência e oportunidade da Administração".

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