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STJ nega pedido de universidade em processo de matrícula

Cristine Genú/STJ - 22 de outubro de 2003 - 07:56

É possível a matrícula de servidor removido ex officio em instituição pública de ensino superior, independentemente de ser ou não originário de instituição particular de ensino superior. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao agravo regimental interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra decisão da própria Turma que negou seguimento ao recurso especial.

A servidora pública federal Geyza Cristina Araújo Ferreira impetrou um mandado de segurança contra ato da presidente da Câmara de Graduação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRN, com o objetivo de ser-lhe assegurada transferência compulsória do curso de Psicologia do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB para a UFRN.

Em sua defesa, a servidora argumentou que foi removida de ofício da Presidência da Fundação Nacional de Saúde (FNS), em Brasília (DF), para a coordenação regional da FNS no Rio Grande do Norte e que na capital federal estava no sétimo período do curso de psicologia no UniCEUB. Segunda ela, depois de fixado o seu novo domicílio, ela procurou o curso na Universidade Potiguar. Entretanto, na Universidade particular só existem turmas de alunos até o quarto semestre letivo. "De acordo com a Lei nº 9.536, de 1997, o seu artigo 1º traz uma exceção à legislação, a de que se não houver instituição privada ou se esta não comportar o curso integralmente referido na localidade onde o servidor for removido, deverá ser transferido compulsoriamente para instituição pública", afirmou sua defesa.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da servidora. A Universidade Federal apelou. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento considerando que a servidora está pleiteando a transferência para o mesmo curso na outra instituição, fato que demonstra não estar interessada em ingressar na Universidade em virtude de insucesso no vestibular, e sim, por motivo de remoção no interesse da Administração Pública.

A UFRN, então, recorreu ao STJ. Os ministros da Primeira Turma, respeitando a situação fáctica já consolidada e em atendimento ao princípio do fato consumado, negou seguimento ao recurso especial. Inconformada, ela interpôs um agravo regimental (tipo de recurso).

Ao decidir, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, considerou que beira ao absurdo exigir que a servidora pública "aguarde" três semestres para poder matricular-se em instituição particular no semestre equivalente ao que estava cursando. "A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo reiteradamente que as situações consolidadas pelo decurso de tempo não devem ser desconstituídas na medida que só causará dano ao estudante, não evidenciando proteção a qualquer interesse público", afirmou o ministro.


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