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STJ nega liberdade para médico acusado de matar colega

12 de dezembro de 2007 - 15:25

O ministro do STF ( Supremo Tribunal Federal) Celso de Mello concedeu liminar em mandato de segurança impetrado pelo governador André Puccinelli (PMDB) e o presidente do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), desembargador João Carlos Brandes Garcia, para cassar decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que anulou a nomeação do advogado Sérgio Fernandes Martins para vaga do quinto constitucional do TJ.

Desse modo, Martins deve retomar o cargo de desembargador do qual está afastado desde 26 de novembro e deve aguardar no cargo a decisão quanto ao mérito.

“Sendo assim, e em face das razões expostos, defiro o pedido de liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até o final julgamento da presente ação de mandato de segurança”, relatou Celso de Mello.

O quinto constitucional reserva parte das vagas dos tribunais brasileiros para integrantes do MP (Ministério Público) e da advocacia, sem a necessidade de concurso público para o cargo. Após receber a indicação dos nomes do MP e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), os tribunais formulam uma lista tríplice, que é encaminhada ao Executivo, para que o governador escolha quem será nomeado.

Este ano, o CNJ determinou que a formação da lista tríplice teria de ocorrer em sessão pública e por meio de voto aberto, nominal e fundamentado. O costume dos tribunais é formular a lista tríplice por meio de eleição secreta entre seus desembargadores, como foi feito para a definição da lista tríplice com os nomes dos advogados Sérgio Martins, Nery Azambuja e Ernesto Borges para que André nomeasse o novo desembargador.

Como a lista tríplice que culminou na escolha de Martins foi formulada por meio de voto secreto, o CNJ anulou a nomeação do advogado para o cargo de desembargador do TJ. A decisão do conselheiro Altino Pedrozo dos Santos foi tomada em caráter liminar.

Levada ao Plenário do CNJ para ratificação da liminar, a conclusão do julgamento foi adiada para o dia 18 de dezembro por pedido de vista do conselheiro-corregedor Cesar Asfor Rocha. Já tinham acompanhado o relator pela cinco conselheiros - Paulo Lôbo, Técio Lins e Silva, Jorge Maurique, José Adônis Callou de Araújo Sá, Antonio Umberto de Souza Júnior.

Puccinelli e Brandes Garcia apontam vários motivos que impediriam o CNJ de vedar a nomeação e obrigar os tribunais a formular suas listas tríplices por meio de voto aberto, nominal e fundamentado.

Eles dizem que o CNJ não pode desconstituir um ato administrativo que envolve outros órgãos ou Poderes da República - no caso, OAB e Executivo estadual. Por isso, a decisão do CNJ estaria violando o “princípio constitucional da harmonia e da independência dos Poderes”. Alegam, também, que o TJ não está obrigado a seguir a decisão do CNJ que, na verdade, seria somente uma recomendação, feita no julgamento de um processo que não envolveu o tribunal.

Outro argumento do governador e do presidente do TJ é o de que o dispositivo constitucional que prevê o quinto (artigo 94 da Constituição Federal) não determina que a formação da lista tríplice deve ser feita por meio de voto aberto, nominal e fundamentado, já que a valoração dos profissionais é feita pela classe de origem deles. Segundo eles, os tribunais são responsáveis pela redução da lista, escolhendo três nomes.

Eles também argumentam que a Constituição Federal prevê a regra da votação secreta em atos de natureza idêntica, como a escolha dos integrantes do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e do STJ ( Superior Tribunal de Justiça). Por isso, não seria justo aplicar a regra somente para alguns tribunais.

“A pretensão de, tão-somente, em relação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais fazer incidir a obrigatoriedade do voto aberto, nominal e motivado fere o princípio da igualdade entre as Cortes, fugindo à razoabilidade, à proporcionalidade e à regra de hermenêutica de que a Constituição deve ser interpretada sistematicamente”, dizem.


(Com informações da assessoria de imprensa do STF)

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