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STJ nega indenização a preso em cela superlotada de MS

04 de maio de 2010 - 08:50

STJ nega indenização a preso em cela superlotada de MS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão que obrigava o governo do Mato Grosso do Sul a pagar indenização mensal a um preso acomodado em uma cela superlotada. O Tribunal de Justiça do MS (TJ-MS) havia entendido que o Estado deveria compensar o detento, por danos morais, em R$ 3 mil ao mês até o fim do cumprimento da pena, por conta da omissão que levou às condições degradantes do presídio.

A decisão unânime da Segunda Turma do STJ atende a recurso especial interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra a sentença imposta pelo TJ-MS. Segundo o acórdão do TJ-MS, o governo teve uma conduta culposa. Os desembargadores, por maioria, entenderam que, "demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do Estado (culpa administrativa)".

O governo sul-mato-grossense recorreu ao STJ, alegando que o pagamento da indenização não iria "melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária". O Estado também argumentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como "ilicitude ou negligência".

O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, evocou o voto vencido no julgamento do TJ-MS para destacar que "há necessidade de se ter uma melhoria urgente no sistema prisional, o qual deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados". Para o magistrado, a decisão da corte estadual partiu de duas premissas equivocadas: de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que é preciso compensar o preso por seu sofrimento.

Para o ministro, é contraditório obrigar o Estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que "os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais". Benjamin entende que não cabe ao governo o papel de segurador universal. "Não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do Estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional".

No mesmo voto, o relator entendeu como indevido o pagamento de honorários advocatícios aos defensores públicos que representaram o detento. Para Benjamin, a Defensoria Pública estadual parece "estar canalizando sua energia para áreas menos efetivas do que o devido acompanhamento da progressão de regime, no âmbito individual, e o controle da malversação de investimentos no setor carcerário, no âmbito coletivo". O magistrado sugeriu o ajuizamento de uma ação civil pública para dar uma solução "global e definitiva" ao problema da superlotação carcerária.

(Portal Terra)

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