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STJ nega habeas-corpus a médico acusado de morte

STJ - 01 de junho de 2006 - 18:53

O médico paulista Farah Jorge Farah, acusado de esquartejar a ex-amante Maria do Carmo Alves, permanecerá preso em regime fechado até seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus em favor do médico, que pretendia aguardar o julgamento em liberdade. O mérito do habeas-corpus, que já havia sido negado liminarmente pelo STJ, foi relatado pelo ministro Gilson Dipp.

Seguindo o voto do ministro relator, a Turma entendeu que a prisão preventiva de Farah Jorge Farah, preso cautelarmente há 3 anos e 4 meses, está fundamentada no artigo 312 da Lei Processual Penal e que, pelo modus operandi do suposto crime por ele cometido, não existe razão para que o acusado aguarde o julgamento em liberdade.

No pedido de habeas-corpus, a defesa sustentou que há falta de fundamentação na ordem de prisão, de motivos para justificar a necessidade da custódia cautelar e ocorre ilegalidade na decretação da prisão preventiva com base apenas na gravidade em abstrato do crime de que é acusado. Reclamou também do excesso de prazo na formação da culpa, já que o acusado encontra-se preso há mais de três anos, sem julgamento.

Em seu voto, o ministro Gilson Dipp reconheceu que a jurisprudência atual do STJ e do Supremo Tribunal Federal ressalta que a fundamentação restrita à gravidade genérica do delito, ao clamor público, à comoção social ou à natureza do ilícito, sem a descrição de circunstâncias concretas distintas da própria empreitada criminosa, enseja a revogação da prisão preventiva. "Todavia, em casos como o dos autos, em que o modus operandi se sobressalta pela forma fria, cruel e insidiosa como supostamente foi cometido o crime pelo agente, cujo modo de proceder em muito se distancia de outros comportamentos capazes de atingir o mesmo fim, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar", ressaltou o relator

Com base nos autos, o ministro transcreveu em seu voto como aconteceu a suposta prática criminosa e narrou que o paciente, valendo-se de seus conhecimentos médicos e usando instrumentos próprios para cirurgia, teria, em tese, provocado a morte de Maria do Carmo Alves, mediante esquartejamento e retalhação, tendo supostamente separado a cabeça e parte dos membros do corpo e removido tecidos das regiões palmares e plantares, bem como órgãos internos e vísceras.

Em seguida, o acusado teria procedido à limpeza do local e ao acondicionamento do cadáver em sacos próprios para lixo, colocando-os no porta-malas de seu automóvel. "Considerando o contexto descrito, o modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública", assinalou em seu voto.

Quanto ao excesso de prazo na prisão do réu alegado pela defesa, o ministro Gilson Dipp sustentou que, verificada a interposição de recursos somente pela defesa, capazes de suspender a sessão plenária do Júri e, no caso, foram seis recursos, não se pode admitir o argumento de excesso de prazo para a soltura do paciente. "Não se pode, assim, acolher a alegação dos impetrantes no sentido de que a defesa em nada contribui para a delonga do encarceramento do acusado, sob pena de se formar a praxe de interposição ilimitada de recursos com o intuito de alcançar a expedição de alvará de soltura por excesso de prazo."

Autoria de Maurício Cardoso

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