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STJ: menor infrator terá liberdade assistida

STJ - 30 de dezembro de 2003 - 07:36

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, revogou a decisão que mantinha um menor em regime de internação por liberdade assistida pelos pais ou responsáveis. O presidente acolheu o pedido da Procuradoria da Assistência Judiciária do Estado de São Paulo que alegou ser necessária a medida sócio-educativa de internação quando há prática infracional conduzida com violência ou grave ameaça à pessoa.

O adolescente foi condenado, na comarca de Diadema/SP, à medida sócio-educativa de internação em razão da prática de ato infracional previsto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que condena a aquisição ou porte de substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O juízo de primeiro grau condenou o jovem à internação sem prazo determinado afirmando que em liberdade ele estaria correndo risco de vida, além disso, longe das ruas o adolescente poderia receber tratamento adequado, bem como estudos e trabalho. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) confirmou a sentença da primeira instância que condenava o menor por porte ilegal de entorpecentes.

No STJ, a Procuradoria da Assistência Judiciária, interpôs habeas-corpus com pedido de liminar a fim de que o menor. saísse da internação e fosse entregue à sua família ou responsáveis. Para isso a representante da Procuradoria alegou que somente se há prática infracional conduzida com violência ou grave ameaça à pessoa ou reiteração de prática de outras infrações graves é que se torna viável a segregação do infrator em unidades de contenção. A defesa acrescentou ainda que em sua tipificação penal o crime de porte ilegal de entorpecentes não contém a elementar de violência ou grave ameaça à pessoa.

O ministro Nilson Naves acolheu o pedido da Procuradoria e deferiu a liminar para determinar, até o pronunciamento da Turma especializada, a substituição da medida sócio-educativa de internação pela liberdade assistida, ficando proibida a ausência do adolescente de sua residência após as vinte horas sob pena de revogação da medida.

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