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STJ mantém suspenso direito de visita a pai condenado pelo crime de estupro

STJ - 08 de março de 2016 - 12:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu o regime de visitas entre pai e sua filha menor, com o objetivo de preservar o melhor interesse dela. As visitas foram revogadas a pedido da mãe, que entendeu que as visitas podem ser prejudiciais à menor, já que o pai está preso por crime de estupro.

O colegiado entendeu que o direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, apesar de sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso, em que tal direito confronta diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas.

Entretanto, o ministro destacou que a suspensão do direito pode ser revista a qualquer momento se alterados os fatos que levaram à referida suspensão.

Vínculo afetivo

No caso, houve acordo dos pais quando a criança contava com menos de um ano de idade. Nele, convencionou-se que o pai teria o direito de ter a companhia da menina nos finais de semana alternados e na metade das férias escolares.

Após a prisão, a mãe ajuizou ação de modificação de direito a visitas, sustentando que o pai devia ter suspenso tal direito por ser prejudicial ao bem-estar e ao melhor interesse dela, uma vez que ele foi condenado e está preso por crime de estupro.

Em seu voto, Moura Ribeiro destacou que nos autos consta que, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai raramente exercia o seu direito de receber visitas. Tal fato, somado com a informação da condenação, serviu para subsidiar a decisão que suspendeu cautelarmente as visitas.

Além disso, um estudo psicossocial realizado com a filha revelou que não se formou nenhum vínculo afetivo paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de primeiro grau se baseado também nessa prova pericial para acolher o pedido formulado pela mãe da criança e suspender as visitas.

“Nesse cenário, observa-se que apesar de ser garantido o direito do pai de ter convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de modo a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do contato, por ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do crime de estupro”, assinalou o relator.

Moura Ribeiro afirmou ainda que, no momento, o pai não tem condições de contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as suas condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, sequestro e cárcere privado são elementos indicativos de que a convivência com ele será mais prejudicial do que benéfica para ela.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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