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STJ mantém prisão preventiva de suspeito investigado por roubo a lotérica

STJ - 15 de janeiro de 2019 - 12:00

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar para soltar um homem preso preventivamente sob suspeita de roubo a lotérica. O crime teria sido praticado em concurso de agentes, com forte aparato bélico e restrição da liberdade das vítimas, as quais permaneceram amarradas dentro de um banheiro durante a ação.

O suspeito foi preso em setembro último, em decorrência de inquérito da polícia do Rio Grande do Sul que investiga uma quadrilha que estaria atuando em roubos a bancos e transportadoras de valores. A prisão preventiva foi decretada porque funcionários da lotérica reconheceram o suspeito e também em razão de sua semelhança com as imagens extraídas do sistema de câmeras de segurança do estabelecimento.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que após mais de três meses da prisão, não houve a conclusão do inquérito policial e, como consequência, o Ministério Público ainda não ofereceu a denúncia, o que configuraria excesso de prazo.

O pedido chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão, por entender que haveria real propensão à reiteração delitiva, pois o suspeito já tem duas condenações por crimes patrimoniais.

De acordo com o TJRS, não há excesso de prazo, pois se trata de investigação complexa com o objetivo de apurar a existência de organização criminosa voltada à prática de delitos graves, o que envolve a realização de diversas diligências, não havendo desídia ou desinteresse da polícia ou do Ministério Público.

Razoabilidade

Segundo o presidente do STJ, a concessão de liminar exige a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora.

“No caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, tendo em vista os fundamentos utilizados para denegação da ordem pelo tribunal a quo, os quais, em análise perfunctória, não se mostram inidôneos”, disse.

Para Noronha, não se verificou, em princípio, demora injustificada, tampouco desídia estatal na condução do caso, pois há particularidades que justificam o ritmo do trâmite processual, conforme afirmado no acórdão do TJRS.

O ministro ainda ressaltou a orientação do STJ no sentido de que “a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto”.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Felix Fischer.

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