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STJ mantém julgamento de Suzane Richtofen para dia 17

STJ - 15 de julho de 2006 - 08:30

A alguns dias do julgamento de Suzane Louise von Richtofen, marcado para a próxima segunda-feira, a defesa da jovem não conseguiu reverter a situação jurídica da acusada. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou os pedidos para que o julgamento fosse suspenso ou para que Suzane fosse julgada separadamente dos irmãos Cristhian e Daniel Cravinhos, réus no mesmo processo. Os três confessaram participação no assassinato do casal Manfred e Marísia von Richtofen, pais de Suzane, mortos em 2002, em São Paulo.

Por meio de habeas-corpus, o advogado Mauro Otávio Nacif queria a concessão de uma liminar para separar os julgamentos de Suzane e dos irmãos Cravinhos, possibilidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal. Alternativamente, Nacif propôs que fosse determinado à defesa de Cristhian e Daniel se manifestar primeiro, tanto na escolha dos jurados como no restante do julgamento. O advogado de Suzane alega que, pelo fato de as defesas dos acusados serem divergentes, a separação dos julgamentos se justificaria. Além disso, argumenta, caso a defesa de Suzane seja feita em conjunto com a dos co-réus, o tempo seria diminuído em meia hora, pois o tempo total é de quatro horas, dividido por dois. Sendo o julgamento isolado, a defesa de Suzane teria duas horas e meia.

O ministro Barros Monteiro negou a liminar, porque não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão. De acordo com o presidente do STJ, cabe ao juiz natural (o juiz do Tribunal do Júri) "decidir sobre o momento oportuno para determinar a ordem da manifestação dos defensores dos réus relativamente às recusas por ocasião do sorteio dos jurados". O ministro completa afirmando que não é recomendável interferir no livre convencimento do magistrado, quanto menos em uma primeira análise, como é o caso da apreciação de liminar. Barros Monteiro ainda ressaltou que, no caso, estão presentes as circunstâncias que caracterizam a conexão prevista no Código de Processo Penal.

Medida Cautelar

A medida cautelar com pedido liminar foi impetrada pelo advogado Denivaldo Barni visando à suspensão do Júri marcado para a próxima segunda-feira, 17. Segundo o advogado, se persistir a data para a realização do Júri, tal situação impossibilitará, efetivamente, o exercício da plenitude de defesa, além de estar violando o direito inerente ao devido processo legal.

"Não há como negar a existência de pendências que ensejam a devida solução, cujo manifesto silêncio causará irreparável dano à plenitude de defesa. A bem da verdade, a subida do recurso especial enseja a possibilidade de um novo entendimento a ser firmado com relação à acusada, que, por certo, a remeterá a uma outra situação daquela que foi apresentada, o que extrapola, também, as limitações evidenciadas, satisfazendo, assim, data vênia, os requisitos inerentes ao fumus boni juris e periculum in mora", afirmou Barni.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que não consta dos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado. Dessa forma, aplicou o princípio contido na Súmula nº 115 ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").

O presidente do STJ ressaltou, também, que a inicial não veio instruída com os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia, dentre eles as cópias da decisão recorrida e da petição do recurso especial. O ministro citou a Súmula nº 288 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "o processo cautelar, embora dependente do principal em seu caráter ontológico, é procedimentalmente autônomo, necessitando ser instruído com as peças imprescindíveis à sua análise".

Recurso Especial

O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, no último dia 30 de junho, a admissão de recurso especial de Suzane von Richthofen contra a pronúncia que qualificou o crime como torpe, cruel e sem possibilidade de defesa das vítimas. O juiz também entendeu cabível a acusação por fraude processual em razão de alterações da cena do crime.

No recurso especial, a defesa afirma que ocorreu mudança da imputação ("mutatio libelli") entre a denúncia e a pronúncia em relação à motivação torpe do crime. Isso porque, alega, o Ministério Público inicialmente denunciou a ré devido a ela saber que os irmãos Cravinhos utilizariam meios cruéis – consistentes na asfixia com toalhas e sacos de lixo, que teriam sido providenciados por Richthofen – para assassinar as vítimas.

A defesa também afirma que é cabível o recurso especial de Richthofen que pretende afastar a imputação de fraude processual por alteração da cena do crime. Isso porque houve o devido questionamento da alegação e o recurso foi apresentado em tempo.

Matéria de autoria de Sheila Messerschmidt e Cristine Genú, com reportagem de Murilo Pinto

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