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STJ mantém condenação de ex-prefeitos

STJ - 13 de junho de 2006 - 07:54

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade de votos, a condenação de quatro pessoas, entre elas dois prefeitos, a ressarcir os gastos pelo uso do patrimônio público para atividades particulares. Eles utilizaram dois ônibus escolares pertencentes ao Município de Teixeiras (MG), para transportar convidados de casamentos realizados naquele município e em cidades vizinhas, e até jogadores de futebol.

O processo teve início com ação encaminhada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) para reparação de danos por ato de improbidade administrativa contra José Willian Samartini, então prefeito de Teixeiras; Hermógenes de Andrade, à época prefeito de Guaraciaba, e os agricultores Cláudio Fagundes e Antônio Leal. De acordo com o processo, Hermógenes de Andrade teria solicitado, por meio de ofício, dois ônibus para "eventos sociais programados pela Prefeitura Municipal de Guaraciaba". Um dos eventos seria o casamento dos filhos de Cláudio Fagundes e Antônio Leal.

A denúncia foi feita pelo Partido Social Democrático – PSD de Teixeiras. Segundo o partido, o prefeito Samartini estaria usando os veículos "para transportar convidados de todos os casamentos realizados no município de Teixeiras e cidades vizinhas, para conseguir transferências de eleitores para o município, em benefício de sua predita reeleição". Os ônibus também estariam sendo utilizados para o transporte de jogadores de futebol.

O MP/MG destacou que um dos veículos foi adquirido com verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para o transporte de alunos. "O desvio de finalidade se deu com a utilização de dois ônibus destinados exclusivamente ao transporte de alunos das escolas municipais de Teixeiras, para o transporte de convidados para uma festa de casamento". Segundo a ação, "o prejuízo ao patrimônio restou plenamente configurado face ao consumo do combustível dos veículos, bem como na depreciação destes com a utilização indevida".

No processo, o MP/MG exigiu o ressarcimento do dano correspondente ao desgaste dos veículos e do uso de combustível, além da perda das funções públicas dos requeridos, suspensão de seus direitos políticos por cinco a oito anos, multa e proibição de contratar com o Poder Público federal, estadual e municipal.

O Juízo de primeiro grau condenou os quatro réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral do combustível gasto com o transporte e os valores eventualmente pagos aos motoristas pelo serviço extraordinário. "Entendo que, no caso dos autos, levando-se em consideração que a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelos agentes foi de pequena monta, além do que, embora ilegal e condenável o ato praticado, consistente na prestação de serviços ou de pequenos favores utilizando-se veículos ou maquinários, é uma praxe viciosa na administração pública, em especial nas pequenas comunidades do interior, suficiente a aplicação, apenas da pena de reparação integral do dano".

O MP/MG apelou da sentença reiterando o pedido de uma condenação mais pesada, além do ressarcimento dos gastos efetuados com o patrimônio público. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido mantendo a sentença. "Embora seja condenável sob o ponto de vista ético e moral a utilização de veículo público para satisfação de interesse privado, forçoso admitir que as sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 (perda da função pública, etc.) somente devem ser aplicadas em casos excepcionais, revelando-se desproporcional com o desvalor da conduta praticada pelos apelados (acusados), sendo que a condenação solidária no ressarcimento integral ao dano (de pequena monta) causado ao erário encontra-se mais consentânea ao princípio da razoabilidade que também deve presidir as sanções administrativas".

Com a decisão do TJ/MG, o Ministério Público entrou com recurso especial reiterando seu pedido de condenação dos acusados além da reparação ao erário. O processo foi negado pela Primeira Turma do STJ por ser inviável, em recurso especial, a análise de prova, para que uma decisão diferente pudesse ser considerada.

Para o ministro Francisco Falcão, relator do recurso, "tendo o Judiciário, por meio da instância ordinária, examinado a controvérsia envolta na respectiva ação civil que visava à apuração da irregularidade cometida pelo chefe do Executivo Municipal na utilização de ônibus escolares para evento particular (participação em casamento), e fixada a penalidade que entendeu proporcional e pertinente ao caso, qualquer incursão, na seara do recurso especial, visando à alteração da respectiva penalidade, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é totalmente inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ".

Matéria de autoria de Elaine Rocha

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