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STJ - Manifestação do juiz não significa parcialidade

STJ - 12 de outubro de 2006 - 09:50

A declaração do juiz sobre a relevância social do julgamento que preside não é indicativo de parcialidade dos jurados, portanto não justifica um pedido de desaforamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da aposentada Maria Lúcia Coelho Caetano, mediante o qual buscava a transferência do local do julgamento da cidade em que o crime ocorreu, em Natividade (RJ), para a capital do estado. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Hamilton Carvalhido.

Denunciada pelo Ministério Público como mandante da morte do marido, ocorrida em abril de 1999, Maria Lúcia está presa preventivamente, acusada de homicídio duplamente qualificado, desde maio de 2003. De acordo com o MP, a aposentada teria interesse em um seguro de vida do marido. Os matadores foram presos dirigindo o carro dela no dia do crime.

Em despacho, o juiz presidente do Tribunal do Júri que julgará o caso de Maria Lúcia afirmou: “O presente julgamento é de maior relevância social do que qualquer outra audiência.” Em razão dessa declaração, a defesa da acusada alegou que a imparcialidade dos jurados não estaria garantida, já que a frase traduziria “um injusto pré-julgamento”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o pedido de desaforamento (transferência), porque entendeu não existir motivo para suspeitar-se da imparcialidade dos jurados ou do juiz. Conforme o acórdão (decisão colegiada), a ordem pública ou a segurança da acusada não estariam ameaçadas, afastando a hipótese prevista no Código de Processo Penal (CPP) para o desaforamento.

Desta decisão, Maria Lúcia recorreu ao STJ, sem, contudo, ser atendida. De acordo com o ministro Carvalhido, não houve violação do CPP quando o TJ/RJ negou a mudança do local do julgamento, uma vez que a afirmação do juiz nada tem a ver com a imparcialidade dos jurados ou, ainda, com pré-julgamento capaz de influir neles. A decisão da Sexta Turma foi unânime. No último dia 19 de setembro, o ministro Carvalhido também negou, porém em decisão individual, uma liminar em habeas-corpus a Maria Lúcia (HC 64279).


Autor(a): Sheila Messerschmidt

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