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STJ: indenização para terrenos ditos reservados

STJ - 14 de março de 2005 - 09:06

Os terrenos ditos reservados, localizados às margens dos rios navegáveis, devem ser considerados como bens de domínio público, impassíveis de indenização, a não ser que particulares possam comprovar a titularidade legítima do imóvel desapropriado. A consideração foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que obriga o Estado de São Paulo a indenizar o comerciante Oscar Manuel Aires Guimarães e Guimarães Comércio de Ônibus e Máquinas Usadas pela desapropriação de um terreno às margens do rio Cabuçu de Cima.

A ação de desapropriação foi ajuizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Segundo alegou, sendo terreno reservado de acordo com o Código de Águas – Decreto-Lei 24.643, de 10 de julho de 1934, é de domínio público, não sendo passível de indenização aos particulares. Diz o artigo 14 do código: "Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias".

Ao julgar, o juiz de primeiro grau, com base em laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial e em documento oriundo da Capitania dos Portos, concluiu que o Rio Cabuçu não constitui via navegável, portanto as suas áreas marginais não configuram terrenos reservados, devendo a Fazenda estadual pagar a indenização. "O valor a ser ressarcido aos expropriados deve abranger toda a área objetivada pelo expropriante, em face da garantia constitucional da justa indenização", afirmou o juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a indenização. "Ainda que reconhecida a figura dos ‘terrenos reservados’, nem por isso resultaria a sua não indenizabilidade", diz o acórdão.

No recurso especial para o STJ, o Estado alegou violações dos artigos 11 e 14 do Decreto-Lei 24.634/34, artigo 3º do Decreto-Lei 852 e artigo 6º do Decreto-Lei 2.281/40. Defendeu a aplicação da súmula 479, do Supremo Tribunal Federal, cujo texto diz: "as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. "Os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada da autoridade competente", afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.

O relator observou, ainda, que, mesmo se fosse demonstrada a navegabilidade do rio Cabuçu de Cima, a indenização das áreas marginais não poderia ser afastada. "Segundo afirmou o juiz de primeiro grau, os expropriados comprovaram a titularidade do imóvel através da matrícula 106.283, provenientes do 15º Cartório de Registro de Imóveis", ressaltou o ministro. "Forçoso concluir, assim, que é devida a indenização sobre a totalidade da área expropriada, consoante decidido pelas instâncias de origem", concluiu.

Rosângela Maria

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