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STJ garante indenização à vítima da "talidomida"

STJ - 24 de setembro de 2004 - 08:06

A simples circunstância de a União, por meio do Ministério da Saúde, haver concedido licença ao laboratório réu para fabricar e comercializar medicamento desastroso e nocivo não transfere para o Governo Federal a obrigação de pagar indenização pelos males causados por seu uso. A licença de fabricação e comercialização, nesses casos, é concedida à vista das informações de pesquisa fornecidas pelo próprio laboratório, não cabendo, por isso, transferir a responsabilidade de indenizar ao ente federal sob a invocação da chamada teoria da responsabilidade objetiva.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, manteve, por unanimidade, a indenização concedida a Donizete Ferreira da Silva, da cidade de Araçatuba, interior de São Paulo. Donizete entrou na Justiça, em 1992, com uma ação de indenização contra o Laboratório Syntex Comércio e Participações Ltda, alegando ser portador de alterações físicas graves, causadas pela ingestão por sua mãe, durante a gravidez, do medicamento Sedalis 100, cujo princípio fármaco ativo é a talidomida. O Sedalis 100 era fabricado pelo Instituto Pinheiros de Produtos Terapêuticos S/A, posteriormente incorporado pelo Laboratório Syntex.

Em seu pedido, Donizete alegou ter nascido, por causa da talidomida, com o coração do lado direito, com falta de uma costela, um rim abaixo do tamanho normal, o que acabou por obrigá-lo à extração de ambos os rins em razão de hipertensão renal, além de uma deformidade na mão direita que o impede de arranjar trabalho. Vive até hoje às expensas de sua avó, por nunca ter conseguido encontrar trabalho em face de suas deformidades e limitações físicas.

O Laboratório Syntex contestou o pedido, alegando ser este juridicamente impossível em razão de não ter ficado claro quem seria responsável pelas pretensas deformidades da vítima. Afirmou que o pedido de indenização deveria ser dirigido à União, pois a talidomida foi vendida no Brasil com licença concedida pelo Ministério da Saúde e que deveria ser chamada ao processo a Associação Brasileira das Vítimas da Talidomida, entidade que, em razão de transação judicial, teria assumido a obrigação de indenizar a empresa no caso de ser esta condenada em ação proposta por vítimas da chamada "síndrome da talidomida".

Tendo sido todos os argumentos do Laboratório rejeitados pelo juiz de Araçatuba, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Syntex recorreu ao STJ. Ao decidir a questão, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em voto que foi acompanhado por todos os demais ministros da Terceira Turma, reconheceu o direito de Donizete Ferreira da Silva à indenização pedida. Para o ministro Pádua Ribeiro, ao contrário do que alega o laboratório recorrente, a Lei nº 7.070, de 20 de fevereiro de 1982, que assegurou pensão às vítimas da talidomida no País, é apenas uma lei previdenciária, que não estabelece, em momento nenhum, relação de solidariedade entre o laboratório e a União, nem determina ser esta responsável, direta ou indiretamente, pelos danos causados aos amparados por essa lei.

Para o ministro Pádua Ribeiro, o simples fato de a União haver concedido a licença para comercialização do medicamento não a obriga a responder pelos danos e deformidades causados pelo seu uso, mesmo porque a licença para fabricação e comercialização, no Brasil, é concedida baseada nas informações de pesquisa e nos documentos fornecidos principalmente pelo próprio laboratório. Do mesmo modo, a transação judicial realizada entre a Syntex e a Associação Brasileira das Vítimas da Talidomida possui caráter eminentemente restritivo àquele processo específico, em que houve o acordo, não se podendo estender sua aplicação a toda e qualquer ação movida contra o laboratório réu.

Assim, entendeu ser cabível o pedido de indenização de Donizete Ferreira da Silva, pelo que não conheceu do recurso especial da Syntex. O processo deverá agora ser baixado à Justiça de São Paulo, para que se defina e atualize o montante da indenização, já que o valor pedido foi de CR$ 358,800 milhões, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, além do pagamento dos tratamentos médicos que vem realizando e dos medicamentos necessários.

Viriato Gaspar

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