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STJ discute se é legal pagar multa para liberar veículo

Cristiane Genú - STJ - 22 de abril de 2006 - 16:28

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se é legal a exigência do pagamento das multas como pressuposto para a liberação de veículo retido. Segundo o ministro José Delgado, relator do recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran/RS), o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) condiciona a restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

"Ademais, há vários precedentes desta Corte no sentido de ser legal condicionar a liberação do veículo à satisfação das multas e demais despesas decorrentes da apreensão, remoção e depósito do automóvel, desde que as penalidades tenham sido aplicadas regularmente", disse o relator. O julgamento do processo foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Teori Albino Zavascki.

No caso, Luiz Fernando Farias Alves ajuizou uma ação contra o Detran/RS objetivando anular penalidades de trânsito sob a alegação de terem sido aplicadas sem a observância do contraditório e do devido processo legal. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração e condenar o Detran/RS no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Inconformado, o Detran/RS apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a penalidade foi imposta sem observância do devido processo legal, ferindo os princípios do contraditório e ampla defesa, assegurados pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Além disso, entendeu que não se admite a manutenção de apreensão de veículo devido à pendência de multas de trânsito além do tempo necessário para averiguação da infração e lavratura do respectivo auto.

O Detran/RS recorreu sustentando, em síntese, que inexiste qualquer ilegalidade no procedimento da autoridade de trânsito ao autuar e remover o veículo que foi flagrado trafegando sem registro/licença, sendo legítima a retenção do automóvel apreendido até o pagamento das multas e demais despesas com remoção e estada no depósito.

Defendeu, também, que foi devidamente oportunizado ao autor o direito à ampla defesa, haja vista que houve autuação em flagrante, tendo sido o condutor notificado pessoalmente da infração cometida, o que torna inexigível posterior notificação.

Ao votar, o relator destacou que, no caso específico, o procedimento adotado pela autoridade administrativa de apreensão do veículo autuado em flagrante pelo Detran/RS obedeceu à legislação disciplinadora da matéria aplicando a penalidade prevista para o caso, devendo, pois, ser considerado válido.

No tocante à notificação para apresentação de defesa prévia, o ministro José Delgado afirmou que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que havendo autuação em flagrante, com a assinatura do infrator no respectivo auto, torna-se inexigível posterior notificação para apresentação de defesa prévia, sendo esta equivalente àquela de acordo com o artigo 280, inciso VI, do CTB.

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