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STJ deve apreciar hoje habeas-corpus de Gugu Liberato

STJ - 06 de dezembro de 2005 - 07:57

Está previsto para ocorrer nesta terça-feira (6), na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento do habeas-corpus que pede o trancamento da ação penal a que responde o apresentador do programa Domingo Legal, Gugu Liberato, porque teria divulgado entrevista no dia 7 de setembro de 2003, em que dois falsos membros da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) fizeram ameaças a inúmeras pessoas públicas. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Devido a esse fato, o apresentador é acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 16, inciso I [Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social – cuja pena prevista é de um a seis meses de detenção e multa], e 18, parágrafo 2º [Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: (...) Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei; cujas penas são de reclusão, de um a quatro anos e multa], ambos da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa). Isso na forma do artigo 70 do Código Penal, em concurso com o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, todos combinados com o artigo 29 do mesmo diploma legal.

Nesse habeas-corpus ao STJ, Antônio Augusto Moraes (Gugu) Liberato impugna o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem ali impetrada (HC 472.658), pretendendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Sustentam os impetrantes a ausência de justa causa para instauração de ação penal, em razão da absoluta atipicidade das condutas imputadas ao paciente, bem como a inexistência de prova da sua participação nos fatos que lhe foram imputados, consignando, ainda, que a peça acusatória não reúne as mínimas condições necessárias para ensejar a persecução penal.

Quanto à imputação do delito previsto no artigo 16, inciso I, da Lei n. 5.250/67, afirmam que o tipo exige a divulgação de notícia falsa e não de entrevista, motivo pelo qual estaria ausente uma das suas elementares. Mesmo porque, em sede de direito penal, "o tipo penal imputado não se aperfeiçoou, uma vez que não houve qualquer perturbação da ordem pública ou alarma social, conseqüente da divulgação da entrevista".

Alegam também que, em relação ao delito disciplinado pelo artigo 18, parágrafo 2º, da Lei de Imprensa, o referido dispositivo prevê como crime a conduta de "fazer ou obter que faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei", assim, se a conduta anterior (artigo 16) é atípica, esta também é, visto que não houve transmissão de crime previsto na Lei de Imprensa.

Sustentam ainda a aplicação do princípio da consunção, pois a conduta disciplinada pelo artigo 18 é crime meio em relação à conduta prevista no artigo 16, que seria o crime fim, devendo assim a primeira ser absorvida pela segunda.

Os impetrantes terminam alegando que, no tocante ao previsto no artigo 147 do Código Penal, para restar configurada a ameaça, essa deve, necessariamente, amedrontar seus destinatários, uma vez que, em se tratando de mentira notória, não há como cogitar sentimento de medo. Ademais, o órgão acusador deixou de descrever o liame subjetivo entre o paciente e os ameaçadores, motivo pelo qual o crime de ameaça não pode ser imputado ao paciente, sob pena de ser reconhecida a sua responsabilidade objetiva.

Por esses motivos, eles pediram no STJ uma liminar para trancar ação penal, por absoluta atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, afastar definitivamente o indiciamento do paciente, bem como aplicar o princípio da consunção, uma vez que o delito previsto no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n. 5.250/67 absorve o disposto no artigo 16, inciso I, do mesmo diploma legal.

A princípio, o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que "a prematura suspensão da ação penal poderia ensejar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto aos delitos previstos pela Lei de Imprensa, visto que, nos termos do artigo 41, o prazo prescricional para esses crimes é de dois anos, o que demonstra perigo na demora inverso, militando em favor da acusação". Para ele, não parecia configurado qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação ao paciente, em razão do prosseguimento da ação penal, até porque não restou demonstrada, por ora, qualquer ameaça à sua liberdade de locomoção, finalidade maior do habeas-corpus, que justificaria, se fosse o caso, a imediata suspensão do andamento da aludida ação criminal.

No entanto a defesa de Gugu Liberato apresentou pedido de reconsideração da decisão quanto à suspensão da Ação Penal 2622/03, cujo interrogatório estava marcado para dia 16.9.2005, às 9h, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Osasco (SP). Alegou, para tanto, que falta ainda muito tempo para a ação prescrever e que a audiência, no caso, "é especial, una, compreendendo instrução e julgamento, ocasionando a sua realização insanável prejuízo" ao apresentador, antes do julgamento deste habeas-corpus, cuja análise ficaria prejudicada.

Ao apreciar esse novo pedido, o relator entendeu não haver obstáculo relevante para não acolhê-lo. "Com efeito, no contexto, onde várias questões jurídicas são trazidas a exame, revela-se mais consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade suspender, por enquanto, o curso do referido processo, aguardando-se o desfecho deste HC, pois, do contrário, esta ação, resultante de garantia constitucional direta, perderia a sua razão de ser, com o eventual julgamento daquele feito, o que seria mais do que plausível, levando-se em conta o tempo necessário para submeter à Quinta Turma, seu juízo natural, este habeas", afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima. Assim, reconsiderou sua decisão, determinando o sobrestamento da Ação Penal 2622/03.

Agora os ministros da Turma apreciarão o mérito do habeas-corpus, sobre o qual o relator apresenta aos demais ministros seu ponto de vista. Além do ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma é formada pelos ministros Laurita Vaz, que a preside, Felix Fischer e Gilson Dipp.

Matéria de autoria de Marcela Rosa e Regina Célia Amaral

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