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Geral

STJ determina nova eleição na Câmara de Sinop/MT

07 de janeiro de 2007 - 07:22

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento a pedido de suspensão de liminar em processo que discute a composição da mesa da Câmara Municipal de Sinop, no Estado do Mato Grosso. Com a decisão do ministro, fica mantida a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça local em favor dos vereadores que alegaram ser nula a votação que elegeu a mesa daquela casa legislativa.

Sinéia Fernandes de Abreu e outros vereadores de Sinop entraram com um mandado de segurança contra o ato do presidente da Câmara Municipal que definiu a composição da mesa daquela casa. A votação que formou a mesa diretora foi realizada no dia 18 de dezembro de 2006.

O pedido foi negado e o processo extinto pelo Juízo de primeiro grau, que manteve a eleição. Os vereadores encaminharam a questão com novo mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT) e tiveram o pedido parcialmente aceito.

O desembargador relator do caso acolheu parte do mandado “para suspender os efeitos da sentença objurgada [sentença que manteve a votação de dezembro]” e determinou “ao Presidente da Câmara Municipal de Sinop que convoque os senhores vereadores e submeta a Chapa Única registrada pelos impetrantes, nos termos do que dispõe a legislação regimental”.

Diante da decisão de segundo grau, o vereador José Pedro Serafini, eleito primeiro secretário da Câmara, solicitou ao STJ a suspensão da liminar concedida pelo TJ/MT. Para a defesa de José Serafini, “a decisão liminar está com todo potencial de grave lesão à ordem administrativa, pois está por tumultuar ainda mais o já conturbado funcionamento vivenciado na Câmara Municipal de Sinop”.

Ao analisar o pedido, o ministro Barros Monteiro concluiu que o vereador José Serafini não é parte jurídica legítima para interpor suspensão de liminar em mandado de segurança [tipo de ação] discutindo a questão e, por esse motivo, o pedido teve seu seguimento negado.

“De acordo com o artigo 4º da Lei 4;348/64 e artigo 25 da Lei 8.038/90, o pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança somente é deferido, numerus clausus [número fechado], às pessoas jurídicas de direito público interessadas e ao Ministério Público. Também admite a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, que pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, utilizem-se do incidente, a fim de proteger interesse da coletividade”, enfatizou o ministro.

Diante dessas definições, segundo o presidente do STJ, o pedido não é possível, pois, “no presente caso, o pedido é formulado por pessoa física, que não é contemplada nesse restrito elenco (enumerado no parágrafo anterior), motivo pelo qual a pretensão não merece acolhida, pela ausência de uma das condições da ação”, ou seja, a legitimidade para a causa.

Com a decisão do STJ, fica mantida a liminar parcial proferida pelo relator do caso no Tribunal de Justiça do Mato Grosso.


Autor(a):Elaine Rocha

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