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STJ derruba liminar que suspendia anulação dos jogos

STJ - 28 de novembro de 2005 - 18:02

Indeferida a petição inicial do mandado de segurança com o qual o advogado Luís Carlos Crema, de Chapecó, cidade do interior de Santa Catarina, pretendia obter liminar contra ato do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, Luiz Zveiter, e do presidente da Confederação Brasileira de Futebol – CBD, Ricardo Teixeira. A decisão é da ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a hipótese de ação contra ato de presidente do STJD e da CBF não se enquadra entre as previstas na Constituição Federal como de competência do STJ.

Na ação, o advogado, na qualidade de torcedor – conforme determina o parágrafo 2º da Lei n. 10.671/2003 –, pede que o STJ ponha fim ao conflito de atribuições que está ocorrendo entre as autoridades administrativas do STJD e da CBF e as judiciárias, em face do descumprimento da decisão liminar concedida pela juíza Munira Hanna, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A juíza considerou inconstitucional a decisão do presidente do STJD de anular 11 jogos do campeonato brasileiro apitados pelo juiz Edílson Pereira de Carvalho cujos resultados, presume-se, foram "arranjados" por acordos "extracampo".

Ao indeferir a petição inicial do mandado de segurança, a ministra Nancy Andrighi considerou que compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, originariamente, apenas os mandados de segurança e os hábeas-data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. "Em nenhuma dessas hipóteses se enquadram as autoridades cujos atos ora são impugnados, de forma que esta Corte não está autorizada a conhecer da presente impetração", afirma.

A ministra acrescenta que não modifica essa conclusão o fato de a Constituição Federal determinar que o STJ tem competência para conhecer dos conflitos de atribuições entre autoridades administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. "O conflito de atribuições a que essa norma se refere é o que é regulado pelos artigos 193 e seguintes do regimento Interno do STJ. Ali, regula-se um procedimento autônomo a ser instaurado perante o STJ diante de um efetivo e comprovado conflito, não sendo possível arguí-lo por meio de mandado de segurança", conclui.

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