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STJ decide sobre concurso de policiais em MS

STJ - 05 de maio de 2005 - 09:08

A participação de policiais militares em curso de formação em decorrência de aprovação em concurso interno para terceiro-sargento da Polícia Militar não representa risco à economia e à segurança do Estado. Com tal entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão de segurança do Estado do Mato Grosso do Sul, que visava impedir o ingresso dos policiais no curso em vista do aumento imediato de remuneração resultante dessa participação.

Para o Estado do Mato Grosso do Sul, o ingresso de 119 servidores beneficiados por mandados de segurança e efeitos suspensivos atribuídos em agravos de instrumento representaria um impacto financeiro na folha de pagamento da ordem de R$ 340 mil. Além disso, o efetivo policial diminuiria tanto na capital quanto no interior do Estado, o que geraria grave lesão à segurança pública.

A ordem pública também estaria ameaçada, para o Estado, em razão das dificuldades que este teria para comprar fardamento e equipamentos necessários à formação dos terceiros-sargentos, por faltar o empenho dos recursos financeiros.

O pedido fora endereçado ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que declinou de sua competência em favor do STJ. O ministro Edson Vidigal também não se considerou competente para apreciar o pedido quanto às decisões monocráticas proferidas pela primeira instância, mas analisou a ação em relação às decisões do TJ-MS em agravos de instrumento.

O presidente do STJ não verificou, no caso, a possibilidade real de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, capaz de justificar a concessão de medida drástica e excepcional como a suspensão de segurança.

"Entendo [...] que a despeito da eventual despesa gerada por esses servidores ao freqüentar o curso de formação para terceiro-sargento, há uma contrapartida, qual seja, a efetiva prestação do serviço tão logo concluído o curso, o que por si só afasta o risco de lesão ao erário estadual", afirmou o ministro.

A ordem pública também não estaria ameaçada, porque o fardamento dos servidores militares estaduais é item compulsório das forças armadas, e o Estado já despende parte de seu orçamento para esse fim, independentemente da patente ocupada pelos policiais.

"Por fim", concluiu o ministro, "não vislumbro caracterizada a lesão à segurança pública, haja vista o crescimento profissional do servidor só contribuir para o melhoramento da segurança pública no Estado, com a presença de membros mais graduados e qualificados da Polícia Militar nas ruas, quer do interior, quer da capital."

O ministro Edson Vidigal ainda ressaltou que a suspensão de segurança não pode ser usada para supressão de instâncias nem como sucedâneo recursal e que eventuais ilegalidades, injustiças, "error in procedendo" e "error in judicando" têm vias apropriadas para apreciação.

Murilo Pinto

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