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STJ autoriza soltura de todos os presos do país que tiveram liberdade provisória

Não se sabe ainda o número de beneficiados pela decisão que foi uma conquista da atuante defensoria pública.

Migalhas - 15 de outubro de 2020 - 09:07

STJ autoriza soltura de todos os presos do país que tiveram liberdade provisória

STJ autoriza soltura de todos os presos do país que tiveram liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança
Não se sabe ainda o número de beneficiados pela decisão que foi uma conquista da atuante defensoria pública.

A 3ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 14, concedeu habeas corpus coletivo para soltar todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.

Ao decidir, o mencionado colegiado considerou a recomendação CNJ 62/20, além de medidas de contenção da pandemia.

A Defensoria Pública do ES impetrou HC coletivo buscando a soltura de todos os presos apenas do Estado, que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. A Defensoria alegou que a recomendação 62/20 do CNJ aventa a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva em razão da pandemia do coronavírus.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do coronavírus.

O ministro ainda destacou reconhecimento, pela Suprema Corte, de que o sistema prisional brasileiro se encontra em um "estado de coisas inconstitucional", que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia do coronavírus.

Para Sebastião Reis Jr., nos termos da resolução do CNJ, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos, "notoriamente de menor gravidade", não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.

"O Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável."

O relator entendeu que o quadro apresentado pelo Estado do ES é idêntico aos demais Estados brasileiros, pois o risco de contágio pela pandemia é semelhante em todo país.

Diante disso, concedeu a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no Estado do ES.

Determinou, ainda, a extensão dos efeitos aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas da fiança, afastou apenas a fiança.

O colegiado seguiu o voto do relator por unanimidade.

A bem da verdade, havia decisões esparsas de ministros nesse sentido, prolatadas em HCs individuais.

Agora, no entanto, com a decisão da seção, que reúne as duas turmas de Direito Penal da Corte, a jurisprudência está solidificada, o que encerra questão.

Não se sabe ainda quantos estão beneficiados com essa decisão, pois os dados, infelizmente, não são precisos no tumultuado sistema carcerário.

Processo: HC 568.693

Matéria de autoria do site Migalhas

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