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Geral

STJ aprova súmula de execução de bens não encontrados

TJ/MS - 29 de setembro de 2005 - 10:40

Os ministros da Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovaram hoje (28/9) uma nova súmula de jurisprudência do Tribunal, que estabelece que, em execução fiscal, caso não sejam localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e, findo o prazo, tem início o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma estabeleceu entendimento de que, em execução fiscal, o artigo 8º, parágrafo 2º, da LEF (Lei de Execuções Fiscais) deve ser visto sob os limites impostos no artigo 174 do CTN. Sendo assim, só a citação regular pode interromper a prescrição. A nova súmula de número 314 tem como referência legal o artigo 219, parágrafo 4º, do CPC (Código de Processo Civil), o artigo 174 do Código Tributário Nacional e os artigos 8º, parágrafo 2,º e 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

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