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STJ analisa redistribuição de quota do salário-educação

assessoria STJ - 04 de novembro de 2003 - 08:02

O governador de Rondônia, Ivo Cassol, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3031) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 1191/03, que trata da redistribuição da quota estadual do salário-educação, de acordo com a Lei Federal 9.766 de 18 de dezembro de 1988.

A Lei de Rondônia diz que a quota estadual do salário-educação será redistribuída em 100% com os municípios, observado o disposto na Lei Federal 9766/88. Estabelece que o total da quota será redistribuído proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ano anterior, nas redes de ensino municipal e estadual, no ensino fundamental regular presencial de 1ª a 8ª séries de açordo com o censo escolar anual do MEC, definindo os critérios e a fórmula para a distribuição.

A ação afirma que os alunos não serão beneficiados pela quota estadual do salário-educação, porque o quantitativo de alunos da rede só é utilizado para se chegar ao valor a ser repassado a cada município.

Reclama que a regulamentação estadual afronta as regras definidas pela Lei Federal. Argumenta que a Lei de Rondônia não respeita a exigência de distribuição da quota estadual entre estados e municípios, nem destinou o mínimo de 50% para ser dividido proporcionalmente entre os alunos das duas redes, promovendo a distinção e preferência entre brasileiros (art. 19, inciso 3º), ao excluir os alunos da rede estadual do beneficio do salário-educação.

O governador Ivo Cassol observa que a Constituição Federal prevê competência concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal para legislar sobre educação (inciso IX, art. 24). Assim, a União estabelece as normas gerais sobre a matéria, sendo as suplementares, e não conflitantes, editadas pelos estados e pelo DF ( art. 24, parágrafo 1º).

A ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto, que pediu informações à Assembléia Legislativa de Rondônia.

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