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Geral

STF: Transferência de curso privado para público

STF - 06 de dezembro de 2006 - 17:31

O ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de liminar para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que aceitou a transferência de uma universitária, companheira de militar, de um curso privado para um público. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 4783 ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Conforme a reclamação, companheira de militar, removido por necessidade do serviço, impetrou mandado de segurança com o fim de garantir sua transferência de instituição particular de ensino superior para a UFPE, com base no artigo 1º, da Lei 9536/97. O pedido da autora foi julgado procedente nas instâncias ordinárias.

Inconformada, a universidade interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dele não conheceu, "ao fundamento de que não houve a indicação do repositório oficial de jurisprudência ou juntada de cópia integral dos acórdãos paradigmas, além da ausência das cópias autenticadas".

Para a universidade, a decisão do TRF-5 contraria o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, realizado em agosto do ano passado. Na ocasião, a Corte entendeu que a transferência de alunos para estabelecimentos educacionais deve observar a congeneridade das instituições envolvidas, isto é, de privada para privada ou de pública para pública.

"Por fim, cumpre assinalar que não é exata a suposição do acórdão reclamado, no sentido de que a autora já se encontra em fase adiantada do curso", argumenta a universidade. Segundo a ação, conforme o histórico escolar e informações anexas emitidas pela universidade reclamante, a aluna ingressou na UFPE por força de decisão judicial em 2004, mas no segundo período do mesmo ano, houve o seu desligamento da instituição, faltando completar 85% da carga horária referente ao curso de pedagogia.

Na decisão, o relator afirmou que é "patente" afronta do TRF-5 à decisão do STF no julgamento da ADI 3324. "A decisão do TRF-5ª Região, de 22 de setembro de 2005, baseia-se em entendimento diverso", afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao citar vários precedentes, em reclamações, de desrespeito ao entendimento da Corte.

O ministro disse ainda que, no caso dos autos, não cabe invocar a Teoria do Fato Consumado, já que não há efetiva situação consumada e não pode ser atribuída à universidade qualquer mora, seja judicial ou administrativa, na conduta da matéria ou na defesa da interpretação reconhecida como legítima pelo Plenário do STF.

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