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STF suspende decreto que proibia manifestação no Parque dos Poderes

Correio do Estado - 28 de dezembro de 2017 - 18:00

O decreto publicado pelo governador do Estado, Reinaldo Azambuja (PSDB) que proibia a manifestação de pessoas no Parque dos Poderes foi suspenso pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (27). O ministro ressaltou que a decisão do governador é inconstitucional por tentar disciplinar a maneira com que pessoas e grupos se reúnem e se manifestam no espaço denominado “Parque dos Poderes”.

Toffoli concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5852) para suspender dispositivos do Decreto 14.827/2017, do Estado de Mato Grosso do Sul, que proibiam manifestações públicas no Parque dos Poderes, local onde fica a Governadoria e previam penalidades no caso de descumprimento.

O ministro alega que “o ato normativo atinge, de um modo geral, dois dos mais importantes postulados do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão e o direito de reunião, caracterizado por ser o modo coletivo de exercer o direito à manifestação de pensamento”, afirmou Toffoli na decisão.

O pedido foi apresentado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) logo quando o decreto do governador foi publicado, no dia 28 de agosto de 2017. A entidade pediu a suspensão de toda a norma, porém, o ministro concedeu parcialmente o pedido de liminar para suspender os incisos I e III do artigo 2º, bem como o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto 14.827/2017. A decisão tem efeito ex nunc (não retroage) e será submetida a referendo do Plenário do Supremo.

Toffoli reconhece que algumas regras do decreto “parecem efetivamente se direcionar à proteção da segurança e do meio ambiente” no Parque dos Poderes, mas frisa que os incisos I e III do artigo 2º regulamentam diretamente os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito de reunião “de forma a, praticamente, inviabilizar o seu exercício pelos cidadãos do Estado de Mato Grosso do Sul”.

HISTÓRICO

O decreto do governador, proibindo a manifestação de pessoas no Parque, foi publicada no dia 28 de agosto e, três dias depois, Azambuja recuou em partes da decisão. A medida causou protestos entre entidades de classe e deputados da oposição na Assembleia Legislativa.

No dia 31 de agosto de 2017 foi publicada a revogação do inciso V do caput do art. 2º do Decreto nº 14.827 que não permitia a concentração de pessoas no local, sem prévia autorização.

Na liminar do ministro, a decisão do governador de manter o artigo 2º do decreto normativo 14.827, de 28 de agosto de 2017, também foi suspensa. O artigo 2º impedia a utilização de aparelhos ou instrumentos de som de qualquer natureza, bem como a utilização de qualquer forma de comunicação audiovisual.

“A se entender pela legitimidade de tais prescrições normativas, não será possível a qualquer grupo de cidadãos manifestar sua posição, reivindicação ou expressão de apoio, justamente no lugar onde reclamos podem alcançar maior repercussão e receptividade, haja vista a natural concentração de autoridades públicas estaduais no ‘Parque dos Poderes’”, alerta o ministro.

Ele destaca que a Constituição, ao garantir o direito de reunião como instrumento para a concretização do princípio da liberdade de manifestação de pensamento, tem duas únicas condicionantes: que a reunião seja pacífica, sem uso de armas, e que haja aviso prévio quanto à sua realização. Essa última regra visa proteger o direito de reunião de outros manifestantes e permitir que a administração pública se organize para garantir a segurança de todos.

No mesmo regulamento há previsão para quem infringi-lo pagar multa de 5 Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), que hoje é no valor de R$ 121,15 (em caso de reincidência, o valor dobra), ter objetos apreendidos e se o infrator for servidor público, sofreria sanções disciplinares, mas isso também foi suspenso pelo ministro.

Toffoli observa que qualquer penalidade prevista no artigo 3º do decreto fica afastada com a suspensão dos incisos I e II do artigo 2º da norma. Ele ressalta ainda que o parágrafo 1º do artigo 3º distingue, de forma “desarrazoada”, os servidores públicos dos cidadãos em geral ao prever, àqueles, “sanções disciplinares pertinentes”. Para o ministro Dias Toffoli, esse dispositivo “cria, portanto, por via transversa e por decreto, ilícitos administrativos disciplinares passíveis de sanção legal”.

FISCALIZAÇÃO
A Polícia Militar é quem vai fazer intervenção contra os manifestantes, conforme prevê a regulamentação.

Neste ano, policiais civis ficaram acampados na frente da Governadoria para cobrar aumento salarial por mais de 30 dias. O ato do governador tem ligação direta com esse protesto.

Deputados da oposição que protocolaram na Governadoria requerimento para pedir a anulação do decreto. “A Constituição Federal preceitua como direito fundamental que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização”, criticou o deputado estadual Pedro Kemp (PT).

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O presidente da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (Fetems), Jaime Teixeira, soube da decisão do STF pela reportagem do Portal Correio do Estado. “Ainda não fui informado, mas isso é uma vitória da democracia. Os espaços públicos não podem ser fechados pela vontade de um gestor. A decisão é importante para todos os servidores e toda a população de Mato Grosso do Sul”, finalizou.

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