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STF suspende ação no Mato Grosso e devolve pensão a Pedrossian

Campo Grande News - 13 de maio de 2015 - 16:06

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), acolheu reclamação constitucional, com pedido de liminar, e devolveu pensão, no valor de R$ 16,9 mil, ao ex-governador Pedro Pedrossian. Ele estava sem o benefício em face da decisão do juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT), que atendeu pedido do MPE (Ministério Público Estadual) para cortar a pensão.

Dispositivo da Constituição Estadual do Mato Grosso concedia o benefício aos ex-governadores, mas, em 2003, a Assembleia Legislativa aprovou Emenda à Constituição e acabou com a vantagem. Porém, a mesma norma garantiu a continuidade do pagamento aos ex-governadores que já houvessem adquirido o direito de gozar o benefício antes da alteração normativa. Seria o caso de Pedrossian.

O MPE, por sua vez, suscita a inconstitucionalidade da ressalva, “com fundamento nos princípios da isonomia e da impessoalidade”. Além disso, observa “a ausência de razoabilidade no tratamento diferenciado conferido àqueles que exercerem o mandato de chefe do Poder Executivo do Estado do Mato Grosso tão somente em razão de a extinção desse mandato e, portanto, a concessão do benefício, ter ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional”.

Toffoli, no entanto, analisa de maneira diferente. “Concluo que a causa de pedir na ACP (Ação Cicil Pública) é o excesso de poder legislativo e o desrespeito aos princípios constitucionais informadores da atuação dos integrantes do Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso ao editar a parte final do art. 1º da Emenda à Constituição estadual nº 22/2003”, decidiu.

Necessidade – Na mensa ação, Pedrossian pediu urgência, alegando “periculum in mora em razão da natureza alimentar da verba suprimida”. “É essencial na composição da renda do ora reclamante a fim de suprir os gastos decorrentes dos cuidados com sua saúde e de sua esposa em razão da idade”.

Toffoli também acatou o pedido. Da mesma forma, viu na decisão da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular usurpação de competência do STF em julgar esse tipo de ação. "Ante o exposto, defiro o pedido cautelar para suspender o trâmite da ACP nº 27028-32.2003.8.11.0041 e os efeitos da decisão reclamada, até a conclusão do julgamento da presente reclamatória", finalizou.

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