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STF revoga prisão preventiva do deputado Pedro Passos

STF - 23 de maio de 2007 - 06:13

O Supremo Tribunal Federal (STF) relaxou a prisão preventiva de mais um acusado de desvio de verbas públicas, por suposto envolvimento nas fraudes descobertas pela Operação Navalha, promovida pela Polícia Federal. A decisão liminar é do ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 91435, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do deputado distrital Pedro Passos.

Passos teve sua prisão em flagrante determinada por suposto envolvimento com a “associação criminosa” investigada no referido inquérito em trâmite perante o STJ, sob a acusação de, na condição de Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, ter conseguido “aprovar na Assembléia Legislativa do Distrito Federal crédito suplementar de R$ 3,5 milhões”

O habeas, com pedido de liminar, foi impetrado pela defesa do distrital, contra o decreto de prisão (em flagrante) determinado pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa de Passos alega como tese central do fumus boni iuris [plausibilidade jurídica do pedido] que este decreto teria sido ilegal por que a ministra do STJ, ao considerar a continuidade delitiva [crime de quadrilha], entendeu que por se tratar de agente político, só caberia a sua prisão se fosse flagrante. Todavia, segundo a defesa do parlamentar, “não se concretizou a situação de flagrante delito, pois ele foi acordado pela Polícia Federal e logo em seguida preso quando se encontrava em sua residência em Brasília, sem que, evidentemente, estivesse em situação que sequer pudesse sugerir vinculação a atividade de quadrilha ou bando, ou prática de corrupção”.

Com relação ao perigo na demora da decisão [periculum in mora], a defesa argumenta que “o acusado não demonstra periculosidade, sendo que atualmente deve-se considerar que dano maior à sociedade é a manutenção em cárcere privado de um deputado eleito pelo povo, ainda não condenado por crime algum”.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que “os atos supostamente ilícitos imputados ao ora paciente (Pedro Passos) estão datados de junho a setembro de 2006. Não obstante, a descrição realizada na decretação da prisão preventiva aponte, ao menos em tese, para a existência de alguns indícios de autoria e materialidade delitiva, não vislumbro a especificação minudente dos requisitos de necessidade da custódia cautelar do ora paciente. Ademais, outro elemento que reforça a plausibilidade da tese sustentada pela defesa do paciente diz respeito à configuração, ou não, de situação de flagrância com relação ao suposto cometimento do delito de quadrilha ou bando (Código Penal, artigo 288)”, uma vez que não configurada tal situação, o parlamentar não poderia ter sido preso, conforme dispõe o artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal.

Ao deferir a medida liminar o relator citou jurisprudência do STF, autorizadora da medida em casos semelhantes, ressalvando a possibilidade de melhor juízo quando o mérito do Habeas for julgado.

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