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Geral

STF recebe reclamação sobre aposentadoria compulsória

STF - 11 de julho de 2006 - 18:56

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Reclamação (RCL) 4477 proposta por Odilon dos Santos, aposentado compulsoriamente da titularidade do Cartório de Registro Civil da Comarca de Embu (SP). Ele pede que o STF determine à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, sua reintegração ao Cartório de Embu.

O Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg-SP) impetrou um Mandado de Segurança para assegurar o direito de seus associados de manterem a titularidade de seus respectivos serviços cartorários, mesmo após completarem 70 anos de idade, por não estarem sujeitos à aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal.

A Justiça de primeiro grau reconheceu o direito líquido e certo dos associados e conseqüentemente concedeu a ordem para “impedir que, pelo implemento da idade, sejam declaradas as aposentadorias”. No entanto, o Estado de São Paulo recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão para manter a aposentadoria compulsória. Após essa decisão do TJ-SP, o sindicato recorreu ao STF, que concedeu a ordem do MS aos recorrentes que só completaram setenta anos de idade após a publicação da Emenda Constitucional (EC) 20/98.

Odilon dos Santos foi aposentado compulsoriamente em 1999, e por ter se beneficiado da decisão do STF solicitou à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, órgão administrativo que lhe impôs a inativação, para que o reintegrasse às suas funções cartoriais.

Entretanto, por meio de parecer jurídico da Procuradoria do Estado de São Paulo, a Secretaria não o reintegrou no cargo, alegando que “não há como deferir a reintegração do reclamante às suas funções, pois não existe conteúdo executório na decisão proferida pelo ministro Sepúlveda Pertence e que o reclamante não integra a relação processual”.

O advogado do aposentado alega que ele não integrava tal relação por ter sido a aposentadoria determinada durante o trâmite processual do referido MS, mas que o sindicato tinha legitimidade para defender seus direitos. “É inegável que o conteúdo da decisão proferida pelo STF se sobrepõe ao referido ato”, sustenta. No STF, a relatora do caso é a ministra Ellen Gracie, que já encaminhou ofício solicitando informações das entidades coatoras.

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