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STF: produtores de cachaça de alambique querem o Simples

STF - 09 de março de 2004 - 09:33

A Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3153) para impugnar o artigo 14 da Medida Provisória nº 2189-49/01, que modificou o inciso XIX do artigo 9º da Lei nº 9317/96. A lei regulamenta o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos de Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O item contestado deu nova redação ao inciso XIX do artigo 9º da Lei do Simples, estipulando que a pessoa jurídica que exercer atividade industrial, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não poderá optar pelo Simples.

Segundo a Federação, a MP 2189-49/01 viola a Constituição nos seus artigos 48, incisos 1 e 4; 170, inciso 9; e 179. A entidade sustenta, ainda, que a cachaça de alambique é manufaturada por processo artesanal, diversificando a renda e a produção das médias, pequenas e microempresas.

Alega que o IPI agravado sobre os produtores de cachaça de alambique resulta em frontal prejuízo ao desenvolvimento social rural e dos alambiques, pois estariam impedidos de adquirir o selo para engarrafamento da cachaça junto à Secretaria da Receita Federal. Por fim, pedem a suspensão, por liminar, dos efeitos do referido artigo, permitindo aos produtores de cachaça a opção pelo Simples. O relator da Ação é o ministro Celso de Mello.



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