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STF nega pedido de transferência de Beira-Mar

STF - 25 de agosto de 2006 - 09:50

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou ontem a noite, o pedido de transferência de Fernandinho Beira-Mar feito no Habeas Corpus (HC) 88508. Beira-Mar, que está preso na Penitenciária Federal de Catanduvas, interior do Paraná (PR), pedia para ser transferido para um dos presídios comuns do Estado. Ele recorreu ao STF depois que o pedido de habeas foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa apontou ilegalidade quanto à remoção de Beira-Mar para a penitenciária federal, uma vez que a execução de sentença penal transitada em julgado proferida por juiz estadual não é de interesse da União.

O advogado, ao pedir a remoção de Beira-Mar, citou recente decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, "que teria declarado a inconstitucionalidade de ato estatal que instituiu, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime disciplinar diferenciado (RDD)".

Celso de Mello explica, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade não caberia ao TJ. O ministro salientou, sem examinar o mérito da controvérsia, que “a referida declaração de inconstitucionalidade – caso confirmada – não poderia emanar daquela colenda Câmara Criminal que, por ser órgão meramente fracionário, não dispõe de competência para formular juízo de ilegitimidade constitucional”.

O relator observou que “a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal (ainda que se trate de mera resolução administrativa) só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial (como ocorre em São Paulo), sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção)”. A determinação está prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

Celso de Mello ressaltou, ainda, que as justificativas apresentadas ao STF não foram as mesmas julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o ministro, o STF só é competente para julgar habeas corpus contra decisões de tribunais superiores e que os temas deveriam ter sido analisados anteriormente pelo STJ.

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