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STF nega liminar para Edinho, filho de Pelé

STF - 21 de dezembro de 2006 - 20:13

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 90325 pela defesa de Edson Cholbi do Nascimento, o Edinho, filho de Pelé.

Edinho responde a ação penal pela suposta prática de associação para tráfico ilícito de drogas (artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 6.368/76), porte ilegal de armas (artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/03) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98). Ele teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e confirmada em decisão liminar do relator de habeas pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contra essa última decisão, a defesa de Edinho impetrou este habeas no STF sob alegação de constrangimento ilegal configurada por “verdadeira negativa de prestação jurisdicional” por parte do STJ. Seu advogado afirma que Edinho encontrava-se em “liberdade, junto à sua família, esposa e filhas em tenra idade, buscando assistência médica, objetivando superar a difícil quadra com que se defrontara em sua vida pessoal”, quando foi incorporada à acusação o delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, sem nenhuma base fática que pudesse ‘comprovar’ a acusação.

Para a defesa, o que se tenta imputar a Edinho é “ser conhecido dos có-réus, contra os quais existem densas acusações, as quais, por conveniência do discurso do Ministério Público, foram alastradas sem nexo causal, de modo a atingir o filho do renomado atleta”. Seu advogado lembra que o réu já se beneficiava de liminar, concedida pelo STF no HC 87343 e o aditamento da acusação “não tem como lastro qualquer fato posterior à soltura do réu, resultando de conjecturas e especulações do MP”.

Para a ministra Ellen Gracie, incide neste caso a Súmula 691/STF que declara: “Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”. Para a presidente da Corte, de acordo com precedentes, a aplicação da Súmula não caberia no caso de flagrante constrangimento ilegal, o que não é a hipótese dos autos, concluiu.

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