Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 19 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

STF não aceita reclamação salarial do Plano Collor

20 de janeiro de 2007 - 07:36

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 4838, ajuizada por Aguinaldo Farias contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo os autos, o acórdão do TST “limitou os efeitos da condenação relativa às diferenças salariais decorrentes do Plano Collor à data do advento do novo regime jurídico instituído pela lei 8112/90”.

A defesa sustenta, em síntese, (a) afronta à autoridade das decisões proferidas nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)1098 e 1662, quando o STF “assentou que a correção de ‘erro de cálculo’, em precatório, limita-se a erro aritmético ou inexatidão material, e não pode alterar critérios de elaboração da conta, nem reexaminar matéria jurídica no processo”; (b) ocorrência de ofensa à coisa julgada; (c) existência de perigo de demora, pelo fato de que estarão submetidos à retificação do valor de seus créditos.

Informações prestadas pelo presidente do TST, a pedido desta Corte, dizem que o exame, pelo presidente do Tribunal, das contas elaboradas, em precatório, tem amparo legal. Informa ainda que não teria ocorrido ofensa à coisa julgada, por não existir “comando judicial de incorporação definitiva do reajuste em questão”. Assim, não haveria contrariedade às decisões do STF, já que a decisão reclamada se baseou na Medida Provisória (MP) 2180/01.

Decisão

A ministra Ellen Gracie afirma não haver conflito entre o acórdão do TST e a decisão proferida na ADI 1662. Isto porque, ao julgar a ADI, o Supremo “deu interpretação restritiva ao dispositivo normativo do TST, que previa a possibilidade de o presidente do Tribunal determinar, de ofício, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo, para estabelecer que esta apenas abrangeria a correção de diferenças resultantes de erros materiais ou de inexatidões dos cálculos dos valores precatórios”.

A ministra prossegue dizendo que “a hipótese dos presentes autos, entretanto, é diversa, na medida em que se está a discutir a limitação dos efeitos da condenação relativa às diferenças salariais decorrentes do Plano Collor à data do advento do novo regime jurídico instituído pela lei 8112/90”.

Ao indeferir ao liminar, Ellen Gracie ressalta que a matéria já se encontra em debate do plenário do Supremo, as RCL 2267 e 2411, “sendo prudente que se aguarde o seu julgamento”.

SIGA-NOS NO Google News