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STF mantem resolução do número de vereadores

ACS - STF - 26 de agosto de 2005 - 10:26

A Resolução 21.702/04 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) continuará valendo em todo o país para as eleições municipais. A maioria do Plenário do Supremo julgou improcedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3345 e 3365) que questionavam os critérios estabelecidos pela norma para fixação do número de vereadores nos municípios brasileiros. As ações foram ajuizadas pelo Partido Progressista (PP) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Foram 10 votos a favor da resolução contra um, do ministro Marco Aurélio, pela procedência das ações.
O voto condutor do julgamento foi o do ministro Celso de Mello, relator do processo, que afastou os argumentos apresentados pelos partidos políticos contra a resolução. O PP e o PDT afirmavam que a norma impugnada feria a autonomia municipal, o princípio da separação dos poderes, a anterioridade da lei eleitoral, e o postulado da reserva de lei. Celso de Mello ressaltou que o TSE, ao editar a resolução, não incidiu em qualquer transgressão à Constituição. Ele explicou que o artigo 16 da Constituição Federal foi editado pela necessidade de coibir abusos e casuísmos eleitorais com a manipulação legislativa das regras eleitorais, mas que a resolução não implicou modificação no processo eleitoral.
“A resolução, por não haver rompido a igualdade de participação das agremiações partidárias e respectivos candidatos no processo eleitoral, por não haver produzido qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais de 2004 e por não haver sido motivada por qualquer propósito casuístico da justiça eleitoral não comprometeu a finalidade mesma e visada pelo legislador constituinte quando prescreveu a salutar norma inscrita no artigo 16 [da Constituição Federal]”, disse o relator.
Celso de Mello também ressaltou que o TSE nada mais fez “senão dar expansão a uma interpretação constitucional que, emanada do Supremo, definiu o exato alcance e o preciso significado da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal”. O ministro acrescentou que a norma editada pelo TSE reforça a supremacia e a própria força normativa da Constituição diante do fato de que a fixação dos critérios para se estabelecer o número de vereadores por município foi decidida em julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 197917) pelo STF.
“As razões expostas convencem-me da correção do ato emanado do TSE levando-me por isso mesmo ao não vislumbrar ofensa aos postulados da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal e a não acolher a pretensão de inconstitucionalidade deduzida nas ações”, concluiu o ministro.
Votos
Primeiro a votar após a manifestação do relator, o ministro Eros Grau acompanhou o entendimento do ministro Celso de Mello. Já o ministro Carlos Velloso, que pediu para adiantar seu voto, também julgou improcedentes as duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PP e pelo PDT. Para o ministro Carlos Velloso, “a Resolução do TSE conferiu natureza objetiva à decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário, a fim de evitar milhares de recursos e ações que poderiam surgir após as eleições municipais e congestionar a Justiça Comum e a Eleitoral”, informou o ministro Velloso.
O ministro Joaquim Barbosa votou na mesma linha do ministro relator, rejeitando os pontos atacados nas duas ações de que a resolução do TSE violaria os artigos 16 e 29 da Constituição. Na avaliação do ministro Joaquim Barbosa, as regras do processo eleitoral sempre estiveram expostas claramente no texto constitucional e foram devidamente explicitadas na mencionada decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal. “Se houve alterações, essas foram nas múltiplas e errôneas interpretações do dispositivo constitucional levadas a efeito ao longo dos anos pelas diversas câmaras municipais do país. A resolução do TSE ao infirmar essas interpretações errôneas fundou por dar vida, por regulamentar, por explicitar, por conferir substância concreta à norma preexistente inserida na própria Constituição”.
O ministro Sepúlveda Pertence lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917, foi voto vencido. Mas hoje ele acompanhou o relator, ministro Celso de Mello, levando em conta “a necessidade de regras claras e quanto possível preestabelecidas para o jogo a iniciar-se”.
Ao também votar com o relator, o presidente do Tribunal, ministro Nelson Jobim, afirmou que o STF fez algo de realmente importante, no julgamento do RE 197917, ao dar interpretação definitiva ao artigo 29, IV, da Constituição Federal, com o objetivo de uniformizar a aplicação das regras eleitorais. “Se as eleições se realizassem nos termos que tínhamos, até hoje estaria uma enorme balbúrdia em relação à composição das câmaras dos vereadores porque essa discussão não terminaria”, afirmou.
Divergência
Voto vencido, o ministro Marco Aurélio julgou procedentes os pedidos feitos nas ADIs. Segundo ele, a Constituição Federal dispôs que os municípios seriam regidos por suas próprias leis orgânicas, desde que atendidos determinados princípios. De acordo com o entendimento do ministro, o constituinte não determinou ao TSE a fixação do número de cadeiras.
Para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, nem ao Supremo, regulamentar a lei. “Não reconheço a competência do TSE e do Supremo em atuar com essa repercussão”, ressaltou. No voto, Marco Aurélio destacou que a resolução do TSE afastou as leis orgânicas municipais, o que considerou ser uma violação ao texto constitucional. “Será que é dado desconhecer essas leis orgânicas sem afastá-las mediante procedimento próprio da ordem jurídica?”, indagou o ministro.
Segundo o ministro, o TSE substituiu os constituintes alterando "a própria Constituição Federal para elaborar o que essa mesma Constituição previu como sendo da incumbência de cada câmara de vereadores, que é a lei orgânica do município”.









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