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Geral

STF libera humor nas eleições

STF - 02 de setembro de 2010 - 19:43

Por maioria, 6 a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acabam de referendar a liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. No julgamento de hoje os ministros suspenderam o inciso II e a parte final do inciso III do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97).

A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Votaram pelo referendo da cautelar, acompanhando o relator, as ministras Cármen Lúcia Antures Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, para suspender a vigência do inciso II e a parte final do inciso III (ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do artigo 45 da Lei 9.504/97. Esses ministros também declararam inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo da Lei Eleitoral.

Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que nos termos do pedido sucessivo da ADI, votaram no sentido de afastar do inciso II do artigo 45 da Lei nº 9.504/97 a interpretação que conduza ao entendimento de que as emissoras de rádio e televisão estão impedidas de veicular programas de humor sobre os candidatos. Com relação ao inciso III, do mesmo artigo, os ministros afastaram a interpretação de que a imprensa está proibida de realizar crítica jornalística favorável ou contrária a candidato ou coligação.

Os ministros ainda apreciarão a ADI definitivamente no mérito

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