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Geral

STF julga pesquisas com células-tronco embrionárias

27 de maio de 2008 - 20:56

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (28), a partir das 8h30, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, que discute a legalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias. A análise da ADI pelo Plenário teve início em março, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, e a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votaram pela improcedência da ação, considerando constitucionais as pesquisas. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista dos autos. Nesta quarta, ele é o primeiro a votar, apresentando seu voto-vista.


A ação foi ajuizada no Supremo pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e pede a revogação de dispositivos da Lei 11.105/05, conhecida como Lei de Biossegurança, que permitem a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias. Os ministros devem decidir, na prática, se laboratórios e cientistas podem, no Brasil, realizar pesquisas científicas com o uso dessas células, como permite a lei.

Para Fonteles, o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei de Biossegurança, que permitem as pesquisas com células-tronco embrionárias congeladas por mais de três anos, e com autorização dos doadores dos embriões, ferem a proteção constitucional do direito à vida e à dignidade da pessoa. Ele defende que a vida humana começa a partir do momento da fecundação. “O embrião humano é vida humana”, frisou Fonteles, ao pedir a revogação do dispositivo.

Voto do relator

Em seu voto a favor das pesquisas, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, qualificou como “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo” o dispositivo questionado, ao lembrar que ele apresenta uma série de condicionantes para o aproveitamento das células-tronco embrionárias “in vitro”. Principalmente, explicou o ministro, as que tratam do tempo mínimo de congelamento, a necessidade de consentimento do casal doador para realização de pesquisas e a vedação de sua comercialização.

A Constituição Federal, quando se refere a direitos e garantias constitucionais, fala do indivíduo pessoa, ser humano, já nascido, desconsiderando o estado de embrião e feto, disse o relator. Já a legislação infraconstitucional, prosseguiu Ayres Britto, cuidou do direito do nascituro, do ser que está a caminho do nascimento.

O ministro disse entender que a Lei de Biossegurança atende ao disposto no parágrafo 4º do artigo 199, CF, que atribui à lei ordinária dispor sobre condições e requisitos para a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias para fins de transplante.

Ayres Britto se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças. E também ao Capítulo IV, do Título VIII da Constituição, que trata do incentivo ao desenvolvimento e à pesquisa científica no País (artigos 218 e 219, CF), para defender as pesquisas científicas com as células-tronco.

Ao destacar a importância do aproveitamento dos embriões para pesquisas que visem à cura de doenças degenerativas “que infelicitam e degradam”, ele citou entre elas distúrbios musculares, neuropatias e outras doenças genéticas graves que, segundo o ministro, atingem cerca de 5 milhões de brasileiros. Mencionou, também, o diabetes, citando pesquisas segundo as quais 10 a 15 milhões de pessoas, no País, são acometidos pela doença.

Voto da ministra Ellen Gracie

Ao antecipar seu voto, a ministra Ellen Gracie acompanhou o entendimento do relator, assinalando que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado, o pré-embrião não se enquadra na condição de nascituro, pois a este a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”, ressaltou.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie fez referência à regulamentação da matéria na Grã-Bretanha, após um extenso debate científico. Ela verificou que “a norma brasileira e a sua regulamentação cercam a utilização de células embrionárias das cautelas necessárias a evitar a sua utilização viciosa”.

Transmissão

O julgamento será transmitido ao vivo pela TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça. O sinal de ambas estará disponível para as emissoras interessadas.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, ou pelo satélite Brasilsat B4 (freqüência de descida 3649 MHz, polarização vertical, symbol rate 4,399 Mbps, FEC 3/4, PID de Áudio 0350). Uma saída de áudio localizada na entrada do Salão dos Bustos do Supremo pode ser usada por outras emissoras (um técnico da Rádio Justiça estará no local a partir das 8h). Quaisquer dúvidas também podem ser esclarecidas pelo telefone (61) 3217-3982.

Trechos periódicos com intervenções explicativas do locutor também estarão disponíveis pelo satélite da Radiobras. Os parâmetros para recepção são os seguintes: 1) satélite Brasilsat B1, 2) posição orbital - 70°- oeste, 3) transponder 1AE, 4) freqüência central 3.632Mhz, banda "C" - 1.518 Mhz - Banda "L", 5) polarização horizontal symbol rate 04,6875 MSYM/S , 6) canal TV NBR, 7) FEC ¾ (três quartos), 8) Pid vídeo 0308 DEC, 9) PCR 8190 DEC, 10) pid áudio rádio 0257 DEC - lado esquerdo - Rádio Nacional da Amazônia, 10) pid de áudio 0257 DEC - lado direito - Rede Nacional de Rádio (A Voz do Brasil).




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