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STF indefere liminar para promotor acusado de corrupção

STF - 26 de maio de 2007 - 07:15

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 91437, por um promotor (membro do ministério público) acusado pelos crimes de corrupção passiva e tráfico de influência, previstos nos artigos 317, parágrafo 1º, e 332, parágrafo único, do Código Penal (CP). O pedido foi feito contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que recebeu denúncia contra o promotor e outros acusados, iniciando ação penal contra eles.

De acordo com a defesa de J.M.B.F. “criou-se uma estória fantasiosa, fruto da cabeça de um desafeto” de seu cliente, dizendo que o acusado, a mando de um desembargador, foi até o 1º distrito policial para livrar da prisão um acusado de porte ilegal de armas. Para isso, segundo consta nos autos, o promotor teria prometido vantagem a outro promotor de justiça que acompanhava o caso, com a finalidade de “aliviar a situação do preso.”

A defesa de B.F. alega que não existe justa causa para a denúncia de corrupção passiva, já que não foi indicado “o ato de ofício a ser comercializado” e quanto à acusação de tráfico de influência, esta é imprópria, pois “o promotor público não pode, por falta de previsão legal, influir numa prisão em flagrante”, porque não existe nenhuma função de promotor público numa prisão em flagrante. Dessa forma o advogado de B.F. sustenta que a denúncia não descreve elemento essencial dos delitos a ele atribuídos, requerendo o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Em argumento final, a defesa alega violação à regra do juiz natural, porque o STJ seria incompetente para processar e julgar membro do Ministério Público estadual, motivo para anulação do recebimento da denúncia e o retorno de B.F. ao seu cargo na promotoria de Família. Do pedido consta que o interrogatório do acusado está previsto para o dia 29 de maio de 2007, motivo para a concessão de liminar suspendendo este ato processual, até o julgamento definitivo do habeas.

O ministro Cezar Peluso indeferiu a liminar requerida por não enxergar razoabilidade jurídica no pedido. Quanto à falta de justa causa alegada, o ministro lembrou que a 2ª Turma do STF negou habeas a co-réu de B.F., no qual também foi analisada a mesma alegação de carência de elementos descritivos do crime. Quanto à suposta incompetência do STJ para processar e julgar o acusado, Cezar Peluso não vislumbrou nenhum constrangimento ilegal, até porque B.F. “ao que tudo indica, não poderia, nas circunstâncias do caso, ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, porque, nos termos da denúncia, os fatos criminosos a ele atribuídos guardam nítida e inafastável conexão com os (fatos) que são imputados” a um desembargador que compõe aquele tribunal. Nesse caso, finalizou o ministro, de acordo com a decisão STJ ao citar o artigo 76, do Código de Processo Penal (CPP), “é possível determinar-se a competência de jurisdição de maior graduação, diante de concurso”, atendendo-se ao disposto no artigo 79, inciso III, também do CPP.

Assim, o ministro indeferiu a liminar, dando conformidade ao julgamento do acusado pelo STJ.

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