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STF indefere liminar para progressão de pena

STF - 27 de julho de 2006 - 10:26

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89330 impetrado pela defesa de Sandra Aparecida Cristóvão, condenada a pena de cinco anos e quatro meses por roubo qualificado. A defesa de Sandra entrou com um pedido de progressão de regime penal no STF, após não ter alcançado anteriormente o intento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tanto no STF como no STJ, Sandra pleiteava alterar o regime de execução prisional: de inicialmente fechado para semi-aberto. Ela foi condenada pela Justiça paulista, e o STJ manteve a forma de condenação.

A defesa de Sandra argumentou, no Supremo, que o estabelecimento do regime fechado não observou as circunstâncias judiciais concretas do caso, mas a convicção do julgador sobre a necessidade de imposição desse regime nas hipóteses de roubo.

“Sustenta que a fundamentação do regime fechado para a paciente é inidônea e, por isso, ante a flagrante nulidade da sentença neste ponto, a paciente faz jus ao regime intermediário, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal”, afirma a defesa. Esse dispositivo determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

No exame da liminar, a presidente do STF afirma que não verificou a presença do requisito do fumus boni juris, ou seja, a plausbilidade do pedido para a concessão da cautelar pretendida. A ministra Ellen Gracie ressalta ainda que as razões do acórdão contestado pela defesa de Sandra “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.

“Os fatores primordiais para o estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena (natureza e quantidade da pena aplicada, além da reincidência) são subsidiados pelas circunstâncias judiciais, as quais, sendo desfavoráveis, legitimam a opção pelo regime inicialmente fechado”, afirma a ministra no indeferimento da liminar, ao citar jurisprudência anterior da Corte.

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