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STF discute desclassificação de crime de seqüestro

Assessoria STF - 05 de novembro de 2003 - 07:27

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento parcialmente ontem ao Recurso em Habeas Corpus (RHC 83548) ajuizado em defesa de L.V., acusado por suposta prática de crime de seqüestro contra menor de idade, cometido em julho de 1993, na Ilha do Governador (RJ).

A maioria acompanhou o voto do presidente da Turma, ministro Sepúlveda Pertence, vencido o relator, ministro Marco Aurélio. A decisão, que acolheu apenas em parte o pedido da defesa, desclassificou o crime de seqüestro para o de rapto violento, determinando o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau para fixação da pena correspondente.

A defesa de L.V. requereu ao Supremo a desclassificação do crime de seqüestro para o de constrangimento ilegal ou rapto violento. O Recurso foi movido contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar pedido de Habeas Corpus movido com finalidade idêntica, manteve sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que confirmou a condenação de L.V. por seqüestro.

Conforme trecho da denúncia lido pelo ministro Marco Aurélio, o crime foi cometido em 1993, em um bairro da Ilha do Governador, contra uma menor de 15 anos de idade. L. obrigou a adolescente a entrar em seu carro, um Chevette, empurrando-a para dentro do veículo, depois que ela recusou convite seu para entrar no veículo. Com o empurrão, a adolescente bateu com a boca quebrando um dente. Antes, L. havia se identificado como policial, indagando o endereço da garota. Em seguida, dirigiu por dez metros, mantendo as duas portas travadas, só permitindo que ela saísse do carro em uma rua paralela. Durante o trajeto, fez ameaças à menor, para que não pedisse socorro, pois estava armado.

L.V. foi inicialmente acusado por lesão corporal e constrangimento ilegal (artigos 129 e 146, Código Penal), mas a denúncia foi alterada por aditamento, para acusá-lo por lesão corporal e seqüestro (129, caput e 148, parágrafo 2º, CP). Ao final, ele foi absolvido da acusação de constrangimento ilegal e condenado por seqüestro à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa apresentou preliminar contra o aditamento apresentado em maio de 1998.

Voto vencido, o ministro Marco Aurélio deu provimento parcial ao Recurso, mas de modo diferente da maioria, apenas para afastar a possibilidade de que os fatos narrados pela acusação possam ser considerados como configuradores do crime de seqüestro. "A hipótese deságua no provimento do Ordinário para conceder parcialmente a ordem e declarar a insubsistência da sentença proferida, bem como do acórdão que a confirmou para que, afastada a configuração de seqüestro, outra seja formalizada", votou ele.

Marco Aurélio rejeitou a preliminar contra o aditamento e julgou que não houve seqüestro, mas constrangimento ilegal. "A vítima foi privada, é certo, da liberdade de ir e vir, foi compelida mediante violência a entrar no veiculo, mas espaço de tempo igual ao necessário a que um veículo se desloque por dez metros não é suficiente a dizer-se que a pessoa nele colocada foi alvo de seqüestro", disse o relator.

Para ele, o processo deveria retornar ao STJ para apreciação do pedido inicial do HC, uma vez que foi arquivado sem julgamento (não conhecido) por aquela Corte. O relator considerou, contudo, a possibilidade de retorno do processo ao STJ como "perda de tempo; a sobrecarga sem justificativa aceitável da máquina judiciária".


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