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STF declara inconstitucionais três artigos da lei de incentivo fiscal de MS

Marta Ferreira, Campo Grande News - 01 de junho de 2011 - 19:43

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou hoje ação movida em 2006 pelo governo do Paraná, questionando a lei de incentivos fiscais de Mato Grosso do Sul, e a decisão dos ministros é que três artigos da legislação têm inconstitucionalidades. A lei complementar 93, de novembro de 2011, regula a concessão de incentivos fiscais a empresas interessadas em se instalar no Estado e, nos últimos anos, foi bastante utilizada para atrair principalmente indústrias.

Para este ano, a renúncia fiscal prevista com a concessão de benefícios fiscais no Estado é estimada em R$ 1 bilhão.

Na decisão de hoje, O STF deferiu parcialmente o pedido do governo do Paraná, em ação direta de inconstitucionalidade, que pedia para serem declarados inconstitucionais, na íntegra, três artigos da lei complementar.

A ação foi movida no governo de Roberto Requião, do PMDB, quando Mato Grosso do Sul era administrado pelo petista José Orcírio Miranda dos Santos.

A decisão-O supremo deferiu parcialmente a decisão, considerando inconstitucional um trecho do artigo 6º, na parte referente aos benefícios fiscais e financeiros, os artigos 7ª e 8ª. No entendimento do Plenário do Supremo, esses artigos permitem “a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.

O Paraná afirmou na ação que as normas questionadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeira-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”, alegou o governo paranaense.

A ação sustentou, também, que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola a Constituição Federal nos artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, disse a petição.

A ação sustentou, também, que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola a Constituição Federal nos artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, disse a petição.

Durante a ação, o governo do Estado se manifestou alegando que as vantagens concedidas fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda.

O relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Barbosa entendeu que, “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de \'guerra fiscal\'”.

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