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STF decide que juíz pode se ausentar da Comarca

STF - 16 de novembro de 2004 - 07:34

O Supremo Tribunal Federal julgou no último dia 11 inconstitucional, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que proibiu os juízes de Direito do interior do Estado de se ausentarem de suas comarcas.

Ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3053) ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), o Plenário determinou sem efeito dois dispositivos do Provimento nº 1/03, que estabeleceu que os juízes só poderiam se afastar das comarcas em gozo de férias ou licenças concedidas pela presidência do TJ, sob pena de perda nos seus subsídios.

Da tribuna, a AMB alegou que os artigos 1º e 2º do provimento do TJ tratam de matéria cuja competência está reservada ao Estatuto da Magistratura, violando assim a Constituição Federal. Afrontam também os direitos fundamentais dos magistrados relacionados à dignidade da pessoa humana, sustentou.

Segundo o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar a disciplina relativa à residência do juiz, conforme dispõe o artigo 93, VII, da Constituição Federal. E ressaltou que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê que é dever do magistrado residir na sede da comarca.

"O provimento do Tribunal de Justiça, ao proibir os juízes de se ausentarem de suas comarcas, sob pena de perda de subsídios, restrição sequer prevista na Loman, tratou de matéria reservada à Lei Complementar, incorrendo portanto em inconstitucionalidade formal", disse Pertence, seguido pelos demais ministros.

O ministro Cezar Peluso fez uma ressalva em seu voto. Disse que há queixas, realmente, de advogados, não só no Pará, como em outros estados, contra juízes que não comparecem ao serviço. Mas, acrescentou, "isso não tem nada a ver com a obrigação de residir na comarca, até porque o não residir na comarca já é uma infração que está prevista na lei".

O Tribunal de Justiça do Pará, disse Peluso, "não precisaria ter recorrido a um provimento, sobretudo com a ameaça de perda de subsídio, completamente sem fundamento, para punir o fato em si". Segundo o ministro, "o fato de o juiz não comparecer nos dias de sessão, de trabalho, sem razão justificada, é falta em si que a corregedoria pode apurar e punir sem necessidade de recorrer a esse instrumento inconstitucional".

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