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STF concede habeas para que Edinho, ex-goleiro do Santos

STF - 24 de abril de 2007 - 19:33

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC) 87343, requerido pela defesa de Edson Cholbi do Nascimento, o Edinho, para que o réu aguarde seu julgamento em liberdade, confirmando a liminar concedida pelo presidente em exercício, ministro Gilmar Mendes.

No julgamento de hoje (24), além do caso de Edinho, foram negados os pedidos de extensão de habeas aos co-réus, beneficiados por liminar concedida a Edinho. Houve sustentação oral dos advogados dos acusados, que argumentaram que todos são acusados pelo mesmo crime de associação para o tráfico de entorpecentes.

O Ministério Público manteve o parecer no sentido do indeferimento do habeas para Edinho, acrescentando que eventual deferimento não poderia ser extensivo aos co-réus, pois trata-se de HC que foi requerido unicamente por Edinho. O MP sustentou que “são situações personalíssimas, particulares, que é muito difícil em um Habeas Corpus, se apurar em toda a extensão”.

O relator, ministro Cezar Peluso, julgou que, de acordo com jurisprudência do STF, em sede de Habeas Corpus, não poderia acrescentar ao decreto de prisão preventiva, nenhum fundamento novo, ou tornar mais grave a situação jurídico-processual do réu. Portanto Peluso examinou unicamente a decisão do juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), impugnada pela defesa de Edinho.

O ministro destacou que a prisão de Edinho se fundamentou na gravidade do crime e na periculosidade do réu, argumentos da conveniência de manter Edinho em prisão cautelar. A decisão de primeiro grau também levou em consideração o “clamor público no país quanto aos delitos apurados, o que recomenda a manutenção do acusado no cárcere a fim de garantir a ordem pública”. Ao mesmo tempo, em se tratando de quadrilha voltada à venda de entorpecentes, “a soltura dos acusados importaria em continuação da atividade criminosa”. A decisão impugnada se baseou ainda no risco de fuga do Edinho, para mantê-lo em custódia cautelar.

O voto

Em seu voto, Cezar Peluso contestou a necessidade da prisão cautelar do filho de Pelé, “pela absoluta irrelevância da gravidade teórica do crime”, da errônea presunção de periculosidade de um réu que é primário e do risco de fuga, que foi completamente afastado, por que Edinho, durante todo o processo “não se afastou do distrito da culpa nem, de qualquer modo, está interferindo na instrução criminal”. Esses motivos levaram o ministro a confirmar a liminar anteriormente concedida a Edinho. Mas o relator lembrou que, salvo uma referência à quadrilha, todas as demais referências da decisão liminar que relaxou a prisão provisória, dizem respeito exclusivamente a Edinho. “Trata-se de uma decisão baseada em elementos subjetivos e particulares”.

Portanto, quanto aos pedidos de extensão dos efeitos da decisão liminar dos demais réus, não cabe razão aos requerentes quando afirmam a “identidade dos fundamentos que motivaram os decretos de prisão, além da desnecessidade da segregação cautelar”. Os co-réus pediam a aplicação do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal [que permite a extensão das decisões a todos os réus de um processo, salvo se os motivos sejam de caráter exclusivamente pessoal]. “Ocorre que a decisão impugnada neste pedido se refere tão só a decretação da prisão preventiva de Edson Chiobi, em cuja motivação encontra limite em razões de ordem subjetiva e pessoal que não se estendem aos demais denunciados”.

A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, mas negou os pedidos de extensão aos demais requerentes.

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