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STF anula decisão que obrigou Juca Kfouri a indenizar

STF - 11 de novembro de 2009 - 17:22

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que obrigou o jornalista Juca Kfouri a indenizar em R$ 50 mil o presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira, por conta de matéria jornalística considerada ofensiva pelo dirigente. Para o ministro, Juca Kfouri apenas exerceu o seu direito à liberdade de expressão.

Teixeira ajuizou ação indenizatória contra o jornalista em virtude de matéria publicada na revista “Lance”, edição de dezembro de 1999, em que Juca Kfouri teria criticado a entrevista concedida por Teixeira a um jornalista da revista Playboy. Segundo Kfouri, o presidente da CBF teria respondido às perguntas “sem nenhuma preocupação com a ética ou com a verdade”. E disse acreditar que o salário de Teixeira como dirigente da CBF, de aproximadamente R$ 17 mil, seria pouco.

Ao analisar o recurso - um Agravo de Instrumento (AI) 505595 ajuizado por Kfouri contra a decisão do TJ-RJ que o condenou ao pagamento da indenização – o ministro Celso de Mello explicou que no caso o jornalista exerceu, de forma concreta, o exercício da liberdade de expressão e de crítica.

“Reconheço que o conteúdo da matéria jornalística que motivou a condenação do recorrente [Juca Kfouri] ao dever de pagar indenização civil, por danos morais, ao ora recorrido [Ricardo Teixeira], longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esse profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”, disse Celso de Mello.

Para ele, a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, ainda mais quando dirigida a figuras públicas com alto grau de responsabilidade na condução dos interesses de certos grupos da coletividade, “não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo”, concluiu o ministro.

Celso de Mello deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo presidente da CBF. O ministro determinou, ainda, que seja devolvido ao jornalista o valor de sua condenação, depositado em juízo na 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, equivalente a R$ 50 mil mais correção monetária desde 2002.

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